Processo 0000230-46.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000230-46.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DE FARIAS RECLAMADO: TDC CONSTRUCOES, CULTURA E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1a512 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de análise da petição apresentada pela reclamada, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do integral adimplemento das parcelas do acordo homologado, sob o argumento de que efetuou o desembolso de quatro parcelas. Na oportunidade, relata indícios de que a titular da conta destinatária do depósito equivocado possui pleno acesso aos valores e requer a dilação probatória. Decido. Reitere-se que este Juízo já se manifestou expressamente, em oportunidades anteriores, acerca da incompetência material absoluta desta Especializada, fulcrada no artigo 114 da Constituição Federal, para dirimir controvérsias de natureza estritamente civil ou bancária que envolvam terceiros estranhos à relação processual. Desse modo, eventual apropriação indevida de valores, enriquecimento sem causa ou recusa de devolução por parte da titular da conta receptora do depósito equivocado deverão ser apuradas e resolvidas diretamente perante a Justiça Comum Cível ou pela via administrativa. Consigne-se que os comprovantes apresentados pela reclamada não quitam a obrigação assumida no acordo trabalhista. Isso porque, das quatro parcelas constantes dos demonstrativos de transferência, a primeira foi comprovadamente realizada na conta errada, de maneira que apenas três depósitos foram efetivamente revertidos e disponibilizados em favor do reclamante. O ônus decorrente do erro material na digitação da chave PIX não pode ser transferido ao trabalhador para fins de amortização de verbas de natureza alimentar. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, com a regular e devida comprovação do adimplemento das parcelas remanescentes nos estritos termos avençados na ata de audiência. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 17 de julho de 2026. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DE FARIAS
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