Processo 0000230-48.2021.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-48.2021.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000230-48.2021.5.08.0005 RECLAMANTE: RUBENS FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340a5d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a juntada de petição do reclamante de ID dcfea5a, na qual informa que encontra-se inscrito no quadro de credores do processo de recuperação judicial; Considerando que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial, que tramita perante a MM. 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e autuado sob o nº 0808643-14.20238.14.0301; Considerando que o plano de recuperação encontra-se aprovado e devidamente homologado; Considerando que este Juízo já expediu a certidão de habilitação dos créditos trabalhistas, no valor integral da dívida, em favor do exequente, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial; Considerando que a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial resultam na “novação dos créditos anteriores ao pedido”, e que as dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o art. 59, da Lei n. 11.101/2005, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.272.697-DF, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: 18/06/2015). Sendo assim, de acordo com a jurisprudência acima destacada, verifica-se que incumbirá ao MM. Juízo onde foi deferida a recuperação judicial realizar o pagamento diretamente aos credores das dívidas novadas, conforme descrito no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, resultando na extinção da dívida originária (art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (art. 924, III, CPC). Caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o art. 73, da Lei nº 11.101/2005, ocasião na qual o Juízo Falimentar terá competência exclusiva sobre todas as ações relativas aos…

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