Processo 0000230-55.2025.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000230-55.2025.5.10.0101 RECORRENTE: ERALDO ALVES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO ALVES DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb8445 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026- Id 8fc06b1; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 12831e3). Representação processual regular (Id e8e4221). Preparo dispensado (Id e704a27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJORNADA /RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 66 e artigo 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 110 do Col. TST. - divergência jurisprudencial. A Egr. 1ª Turma manteve a decisão de Origem nos seguintes termos: “Todavia, o único descumprimento patronal verificado nos autos foram alguns dias de supressão do intervalo interjornada no universo de 5 anos de relação de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prática de falta grave, previstas no art. 483 da CLT, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Nesse aspecto, não considero que a falta praticada pelo empregador, nesta situação verificada nos autos, constitui falta grave que autoriza o empregado, na forma do art. 483, CLT, a rescindir o contrato laboral. Sem embargos, malgrado o indeferimento do pedido de rescisão indireta permitir a continuidade da prestação de serviços, o reclamante ao não retornar às suas atividades indicou o desejo de não mais permanecer com o vínculo empregatício, razão pela qual considero o fim do contrato como a pedido do reclamante. Tal entendimento encontra respaldo nas palavras de Maurício Godinho Delgado (Delgado, 2007, página 1227/1228): "Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, atém mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a juízo pleitear que a ruptura seja tida como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado." Assim, irretocável a decisão de origem.” Inconformado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista. Sustenta que o desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, constitui infração a norma de ordem pública vinculada à medicina e segurança do trabalho. Argumenta que a própria admissão judicial da existência de violações, independentemente de sua frequência ou habitualidade, configura descumprimento grave de obrigação contratual essencial pelo empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Defende que a interpretação do Tribunal Regional, ao qualificar as infrações como "pontuais", esvazia a proteção conferida pelo legislador e minimiza a ilicitude da conduta patronal. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. O presente recurso traz o inconformismo do Reclamante em relação à questão interpretativa posta no v. Acórdão proferido pela Egr. 1ª Turma que entendeu que mesmo configurada a irregularidade da não concessão do intervalo interjornada pela parte Reclamada, essa não era uma conduta…
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