Processo 0000230-57.2013.8.22.0015
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 0000230-57.2013.8.22.0015 Classe Execução Fiscal Assunto Pagamento Requerente MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV. XV DE NOVEMBRO, 930, NÃO CONSTA CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Requerido(a) ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. PRINCESA ISABEL 2920, POSTO SÃO BENTO 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, RENNER PAULO CARVALHO, OAB nº RO3740 __ DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO BENTO DO NASCIMENTO em face da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, na qual se objetiva a cobrança de crédito oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Sustenta o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão estatal, arguindo a inexigibilidade do título executivo. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição do incidente, alegando, dentre outros pontos, a rediscussão de matéria já decidida em sede recursal, bem como a inexistência de prescrição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é admitida pela jurisprudência pátria como meio de defesa do executado, independentemente de garantia do juízo, para arguição de matérias: a) de ordem pública; b) cognoscíveis de ofício; e c) que não demandem dilação probatória. Tal orientação encontra-se consolidada, inclusive, na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Nesse contexto, a alegação de prescrição é, em tese, plenamente cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo magistrado. Portanto, conheço da exceção, superando a alegação de inadequação da via eleita. Pois bem. Como já assentado, a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de exceção de pré-executividade. Todavia, o reconhecimento da prescrição exige segurança quanto aos marcos temporais e ao regime jurídico aplicável, sendo inviável quando a controvérsia demanda incursão aprofundada em elementos fáticos não comprovados de plano. No caso concreto, a despeito da argumentação desenvolvida pelo excipiente, a tese não merece acolhimento, conforme se passa a expor. O excipiente fundamenta sua tese, em grande medida, na interpretação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.886/AL (Tema 899). Todavia, a interpretação conferida não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, contudo, tal entendimento se refere à pretensão executória, ou seja, à cobrança judicial do crédito já constituído. Em outras palavras, o precedente não trata da prescrição do fundo de direito no âmbito do processo de controle externo, mas delimita o termo inicial da pretensão executiva, que se…
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