Processo 0000230-58.2025.5.21.0001

TRT21 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-58.2025.5.21.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AIRO 0000230-58.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP E OUTROS (2) AGRAVADO: MILKLENILSON LEITE DE FARIAS E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 0000230-58.2025.5.21.0001 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Agravantes:                      Fernando Lucena Pereira Dos Santos                                            Wilson Duarte Costa Advogado:                        George Arthur Fernandes Silveira Agravados:                       Milklenilson Leite De Farias                                            Rafael Pereira Da Silva Advogado:                        Roberto Fernando De Amorim Junior Origem:                             1ª Vara do Trabalho de Natal/RN         EMENTA       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso ordinário por falta de recolhimento do preparo recursal, sob a alegação de que as custas foram recolhidas e o depósito recursal é inexigível, pois não houve condenação em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a exigibilidade do depósito recursal, bem como a validade do recolhimento das custas processuais, em face da ausência de condenação em pecúnia na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é tempestivo, com custas recolhidas e representação regular. 4. O art. 897, § 5º, da CLT determina quais peças devem instruir o agravo de instrumento, as quais se encontram disponíveis nos autos principais. 5. Na sentença, não houve condenação em pecúnia. 6. A Súmula nº 161 do TST estabelece que, se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito recursal. 7. As custas processuais foram devidamente recolhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inexigível o depósito recursal quando não há condenação em pecúnia, conforme entendimento da Súmula nº 161 do TST. 2. O recolhimento das custas processuais é suficiente para o conhecimento do recurso ordinário, quando ausente a exigência do depósito recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 5º, e art. 899, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 161.     RELATÓRIO     Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto por Fernando Lucena Pereira Dos Santos e Wilson Duarte Costa em face da decisão (id. 2c81ba7, fl. 3028), proferida pelo Juízo de primeiro grau, que negou seguimento ao recurso ordinário por eles interposto em razão da "falta de recolhimento do preparo recursal" (fl. 3028). Em suas razões de agravo (id. 68059cf, fls. 3031/3043), os reclamados, ora agravantes, sustentam, em suma, que recolheram regularmente as custas processuais e que, no caso dos autos, o depósito recursal é inexigível, porquanto não houve condenação em pecúnia na sentença. Contraminuta apresentada pelos agravados (id. f6e8af6, fls. 3046/3060). É o relatório.     VOTO     1. ADMISSIBILIDADE     Os agravantes tomaram ciência da decisão agravada em 10.12.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau do site do PJE.…

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