Processo 0000230-64.2025.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000230-64.2025.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000230-64.2025.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA EDUARDA BARBOSA DA SILVA RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241568050, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Eduarda Barbosa da Silva em face de Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico e Master Health Administradora de Benefícios Ltda, na qual a parte autora alega que mantinha vínculo com plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela Master Health e operado pela Unimed Vale do Aço, e que, embora estivesse adimplente, teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral, sem notificação prévia e sem possibilidade de migração para plano similar. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu em momento de necessidade de realização de exame médico específico, o qual foi negado pela operadora sob justificativa de inexistência de vínculo contratual. Alega que o cancelamento foi abusivo e não respeitou os direitos do consumidor, em especial quanto ao dever de informação e à oferta de alternativas contratuais. Pleiteia a reintegração ao plano nas mesmas condições anteriores, sem exigência de novas carências, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Gratuidade da justiça e tutela de urgência concedidas. A Unimed Vale do Aço apresentou contestação, na qual, suscitou preliminares, e alegou que não possui vínculo contratual direto com a autora, sustentando ilegitimidade passiva. Defende que o contrato coletivo por adesão foi regularmente rescindido, por decisão da administradora, e que não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Tema 1082 do STJ. Alega que o exame pretendido pela autora teria caráter eletivo e que a negativa de cobertura não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. A Master Health Administradora de Benefícios Ltda apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação limita-se à gestão administrativa do contrato coletivo, não sendo operadora do plano e tampouco responsável por autorizações, negativa de cobertura ou cancelamentos. Alega que o cancelamento do contrato foi realizado unilateralmente pela Unimed Vale do Aço e que, inclusive, houve o ajuizamento de ação judicial pela associação contratante (ABRACIM) contra a operadora. A autora apresentou réplica em que impugna as contestações, reiterando os fatos narrados na inicial. Em relação à contestação da Master Health, alegou sua intempestividade, requerendo o reconhecimento da revelia com base na certidão ID 211530323. A parte autora e a Unimed Vale do Aço requereram o julgamento antecipado da lide. A segunda demandada não se manifestou. É o que importa relatar, DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil/2015, haja vista que não há necessidade de produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados são suficientes à formação da…

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