Processo 0000230-69.2021.8.16.0039
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000230-69.2021.8.16.0039 Processo: 0000230-69.2021.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$650.976,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Marcos Antonio Del Padre DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO DEL PADRE, em face da decisão de ev. 260.1, sob a alegação de que este juízo incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a inexigibilidade do título executivo em razão de suposta decisão transitada em julgado nos autos da Ação Revisional n. 0000889-15.2020.8.16.0039, que teria determinado a prorrogação compulsória da dívida rural. O embargante opôs embargos de declaração em face da decisão de ev. 260.1, que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado ao ev. 240.1, alegando omissão quanto ao exame da inexigibilidade do título executado, decorrente de decisão proferida na Ação Revisional n. 0000889-15.2020.8.16.0039, que teria transitado em julgado e determinado a prorrogação compulsória da Cédula de Crédito Rural Hipotecária n. 40/04705-9, objeto da presente execução. Sustenta que a omissão é apta a alterar o resultado do julgamento e requer seja sanada, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Intimado, o exequente Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao ev. 268.1, arguindo a inexistência de vícios na decisão, sob o argumento de que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam à rediscussão do mérito já apreciado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o relatório do que basta, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, uma vez que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão de ev. 260.1 enfrentou expressamente a tese da inexigibilidade do título em razão da alegada decisão revisional, tendo consignado que a alegação de trânsito em julgado e sua repercussão sobre a exequibilidade do título "ainda demanda aferição do seu exato alcance", tratando-se de matérias que "não se mostram, neste momento, imunes a debate e que não podem ser resolvidas com segurança por cognição sumária". Houve, portanto, enfrentamento expresso da questão, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo embargante. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão apta a ensejar a via integrativa dos embargos de declaração. O que se verifica, na realidade, é a pretensão do embargante de rediscutir matéria já apreciada, atribuindo aos declaratórios indevido efeito infringente, o que é vedado nesta via estreita, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman…
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