Processo 0000230-70.2026.5.09.0029

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000230-70.2026.5.09.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000230-70.2026.5.09.0029 AUTOR: LETICIA RAMALHO DE CARVALHO RÉU: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 841d36a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba DEFERIR a gratuidade processual à autora; REJEITAR o pedido de responsabilidade da segunda reclamada, GRPQA LTDA., extinguindo-se o processo com resolução de mérito em face desta ré, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da primeira ré, fixando-se o seu termo final na data da publicação desta sentença; e ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA RAMALHO DE CARVALHO, CONDENANDO a primeira ré, SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA., a proceder, após o trânsito em julgado da decisão e no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; a entregar à autora, no mesmo prazo, o TRCT, com código 01, e as guias CD, para que a reclamante possa movimentar a conta vinculada e postular o benefício do seguro-desemprego, desde que atenda às demais exigências legais, sob pena de ser oficiado ao Ministério do Trabalho para que proceda à anotação e de a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir as guias por meio de alvará, em quaisquer dos casos com a incidência de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, limitada a 30 dias, nos termos do § 1º do artigo 536 do CPC; e a pagar à autora, consoante fundamentação:   a) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias, férias integrais e proporcionais (7/12), ambas com 1/3 e 6/12 de 13º salário (a apurar); b) indenização adicional de 40%, a incidir sobre a integralidade dos depósitos efetuados ao FGTS (a apurar); c) indenização por danos morais decorrentes da ausência de disponibilização dos documentos para inscrição no plano de saúde, no importe de R$ 5.000,00; d) honorários sucumbenciais, no importe de 8% do valor líquido deferido, corrigido (a apurar).   Arcará a autora com honorários advocatícios em favor dos procuradores da primeira reclamada, no importe de 8% do valor arbitrado aos pedidos em que a autora sucumbiu integralmente, corrigido, quais sejam, salário-família e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, e com honorários advocatícios em favor dos procuradores da segunda reclamada, no importe de 8% do valor atribuído à causa, corrigido, a serem executados na hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT.   Liquidação por simples cálculos, observando-se como limite o valor bruto atribuído a cada pedido na petição inicial, na forma do inciso I do artigo 852-B da CLT.   Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de…

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