Processo 0000230-70.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000230-70.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: ARARUNA RESTAURANTE LTDA IMPETRADO: JUIZAJUIZA DA VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA PROCESSO: 0000230-70.2026.5.23.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ARARUNA RESTAURANTE LTDA IMPETRADO: JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RELATORA: ROSANA CALDAS REDATOR DESIGNADO: TARCÍSIO RÉGIS VALENTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança interposto sob o fundamento de que há cerceamento de defesa quando a autoridade tida por coatora indefere a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se referido indeferimento, em sede de processo trabalhista, justifica a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, ou se a existência de recurso próprio impede o manejo da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança somente pode ser utilizado quando o sistema processual não dispõe de outros meios para resguardar o direito lesado por decisão judicial, conforme o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. 4. O indeferimento da apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico é passível de impugnação por meio de recurso ordinário, tornando inadequada a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 5. A Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-II do TST estabelece que não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, mesmo que com efeito diferido. 6. A Súmula n. 267 do STF corrobora o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança não admitido. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando existe recurso próprio para impugnar a decisão judicial, mesmo que com efeito diferido.O indeferimento da apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em processo trabalhista não justifica o manejo do Mandado de Segurança, pois a decisão pode ser atacada por meio de recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, II. CLT, art. 825 e 828. CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 92 da SDI-II; STF, Súmula 267. RELATÓRIO Adoto o Relatório da Exma. Desa. Relatora: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARARUNA RESTAURANTE LTDA contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000075-70.2026.5.23.0096, no qual foi reconhecida a preclusão temporal quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte ré." "Consta dos autos que, na audiência realizada em 11/03/2026, foi determinada a realização de perícia técnica e fixado prazo até 17/03/2026 para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico." "A parte impetrante apresentou tais elementos em 18/03/2026, sendo posteriormente reconhecida a preclusão pelo Juízo de origem, impedindo sua participação na prova pericial." "Aduz a impetrante que a manifestação ocorreu antes da realização da perícia, designada para…
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