Processo 0000230-71.2025.8.27.2707
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000230-71.2025.8.27.2707/TO AUTOR : WASHINGTON SILVA LIMA ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) ADVOGADO(A) : ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, apresentado por WASHINGTON SILVA LIMA , por intermédio de advogadas devidamente constituídas (Evento1), a fim de sanar a omissão da decisão proferida no evento 14 sobre a restituição dos bens acessórios, sendo estes: ( a) rodas com pneus novos; b) suspensor; c) climatizador; d) alternador; e) contêiner. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, conforme parecer no evento 31. Breve Relato. Decido. Verifica-se que a omissão apontada foi devidamente sanada pela decisão do Evento 33, resta agora analisar o mérito do pedido subsidiário de restituição dos acessórios acoplados ao veículo caminhão M. BENZ/L 1513, placa JTO8H23/PA, quais sejam: rodas com pneus novos, suspensor, climatizador e alternador. Antes de tudo, cumpre registrar que o contêiner mencionado na petição inicial já foi retirado pelo requerente, conforme Evento 9. Como se sabe, o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, as coisas aprendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. In casu, o veículo principal já foi restituído ao proprietário de direito, vítima de roubo ocorrido em novembro de 2008 (Evento 8), inexistindo interesse processual ou necessidade de perícia complementar que justifique a manutenção da apreensão dos acessórios acoplados. O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição poderá ser ordenada pela autoridade judicial mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em tela, o requerente comprovou de forma inequívoca a aquisição de boa-fé e a propriedade dos acessórios acoplados ao veículo por meio dos documentos acostados aos autos (Evento 5): - Rodas e Pneus Novos (Evento 5, Anexo1 e Anexo4); - Instalação do suspensor (Evento5, Anexo3); - Climatizador (Evento 5, Anexo2). Evidencia-se a legítima presunção de regularidade em razão dos referidos acessórios terem sido incorporados ao caminhão de boa-fé, uma vez que o veículo não apresentava qualquer restrição de roubo ou furto nos cadastros do DETRAN/PA (Evento 1, Anexos Pet Ini12). Dessa forma, sana-se a omissão apontada para acolher o pedido subsidiário formulado na petição inicial. ISTO POSTO , ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE RODAS COM PNEUS NOVOS, SUSPENSOR, CLIMATIZADOR E ALTERNADOR , pertencente ao requerente WASHINGTON SILVA LIMA , e atendo-se ao artigo 118 do Código de Processo Penal e legislação específica, devendo ser entregue ao requerente, como fiel depositário, mediante assinatura de Termo de Recebimento, ficando ciente se por acaso se comprove ser outra pessoa o proprietário. Expeça-se MANDADO DE RESTITUIÇÃO , com caracterização, e identificação do requerente, tornando esse fiel depositário. O Oficial de Justiça que cumprir o MANDADO, ao lavrar o Auto, deverá identificar o recebedor, inclusive, anexar cópia do documento de identidade desse, conforme dispõe o artigo 120, CPP. Cumpra-se.
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