Processo 0000230-72.2013.8.17.1510
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000230-72.2013.8.17.1510 APELANTE: BELANÍZIA MARIA DA SILVA RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE TRINDADE RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO DECISÃO (27x) Trata-se de autos devolvidos pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal a este órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para esclarecimento da ratio decidendi do acórdão anteriormente proferido em apelação cível, especificamente quanto à sua conformidade, ou não, com o Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata do direito de servidores temporários ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de verbas salariais, cumulada com pedido de reintegração ao cargo por estabilidade provisória de gestante ou indenização substitutiva, ajuizada por BELANÍZIA MARIA DA SILVA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE/PE. A autora alegou, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Município réu, em abril de 2010, para exercer a função de enfermeira, mediante contrato por prazo determinado, o qual teria sido sucessivamente renovado até 31/12/2013, totalizando, segundo a inicial, 33 meses consecutivos de prestação de serviços, sem interrupção. Sustentou, ainda, que foi dispensada quando se encontrava em gozo de licença-maternidade, uma vez que havia dado à luz em 03/11/2012 e contava com apenas 28 dias de licença no momento do desligamento. Com base nesses fatos, requereu sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória de gestante. Postulou, ainda, o pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas, especialmente férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2010, 13º salário integral dos anos de 2011 e 2012, saldo de salário do mês de dezembro de 2012, além do repasse das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Sobreveio sentença de parcial procedência. O Juízo de origem entendeu que a controvérsia principal consistia em aferir a regularidade do contrato temporário firmado entre as partes. Após examinar o vínculo, reconheceu a nulidade da contratação, ao fundamento de que a autora exerceu função de natureza regular e permanente — enfermeira — por lapso temporal prolongado, sem que houvesse demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público. Destacou, ainda, que o contrato fazia mera referência genérica à excepcionalidade, sem individualizar a situação fática que justificaria a contratação precária. Em razão disso, condenou o Município apenas ao pagamento do saldo salarial referente ao mês de dezembro de 2012, acrescido dos acessórios legais à relação jurídico-administrativa (id 37113002). Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em suma, fazer jus ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário relativos ao período contratual, bem como à estabilidade provisória de gestante ou indenização correspondente. A então 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, sob a relatoria do eminente Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, deu parcial provimento ao recurso. O órgão colegiado reformou a sentença para condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período aquisitivo de 2010 a…
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