Processo 0000230-72.2022.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000230-72.2022.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cae e Jae
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATSum 0000230-72.2022.5.20.0007 RECLAMANTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA SOBRINHO RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c8269 proferida nos autos. A controvérsia instaurada nesta fase processual reside na correta classificação do crédito trabalhista executado nestes autos — se concursal ou extraconcursal —, circunstância que define a sua sujeição ou não aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa executada, bem como a possibilidade de satisfação imediata por meio dos valores arrecadados no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em trâmite no Juízo Auxiliar de Execução (JAE). A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, caput, estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A interpretação deste dispositivo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1051, firmando a tese de que a existência do crédito é determinada pela data da ocorrência do seu fato gerador, sendo irrelevante a data da sentença que o reconhece ou da sua liquidação.  A análise detida da planilha de cálculos de liquidação elaborada pela Contadoria da Vara (ID d958e99), a qual reflete estritamente os comandos da sentença transitada em julgado, revela que assiste razão ao exequente em sua manifestação de ID 1572661. Com efeito, a sentença de mérito aplicou a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 25/03/2017. Por conseguinte, conforme detalhado no resumo do cálculo (ID d958e99), todas as verbas deferidas — compreendendo aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS 8% e multa sobre FGTS 40%  — possuem fato gerador adstrito ao período imprescrito, qual seja, de 25/03/2017 a 04/02/2022 (data da rescisão contratual). Constata-se, portanto, que não há nestes autos qualquer crédito cujo fato gerador seja anterior a 29/10/2015. A totalidade do crédito exequendo constituiu-se anos após o deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada. Sendo o fato gerador de todas as parcelas estritamente posterior ao marco temporal da recuperação judicial, o crédito ostenta natureza integralmente extraconcursal, não se sujeitando ao quadro geral de credores, nos exatos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento fixado no Tema 1051 do STJ. Ademais, cumpre destacar que este Juízo Auxiliar de Execução, nos autos do processo piloto nº 0001387-78.2011.5.20.0003, proferiu decisão (ID9df1610) determinando expressamente que os valores ali bloqueados sejam destinados ao pagamento das verbas rescisórias de natureza extraconcursal, elencando especificamente rubricas como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e as multas dos artigos 467, 477 e 40% do FGTS. Diante do exposto, reconhece-se que o crédito executado abrange o período imprescrito de 2017 a 2022. declarando-se sua natureza extraconcursal. Considerando que a execução em face do grupo econômico encontra-se centralizada neste Juízo Auxiliar de Execução (JAE) sob o rito do REEF, e havendo determinação deste Juízo para o pagamento de verbas rescisórias extraconcursais, o presente processo está elegível, devendo ser observada a ordem de preferência e a disponibilidade dos recursos oriundos do processo piloto.             ARACAJU/SE, 13 de maio de 2026. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados