Processo 0000230-72.2024.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000230-72.2024.5.09.0245 RECORRENTE: MELQUISEDEQUE DE NAZARE COSTA RECORRIDO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f6927 proferida nos autos. ROT 0000230-72.2024.5.09.0245 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MELQUISEDEQUE DE NAZARE COSTA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MELQUISEDEQUE DE NAZARE COSTA O Autor pede que "dos atos e termos do presente processo seja intimado o advogado EDUARDO FERNANDES LUIZ, OAB/PR 75.303, sob pena de nulidade processual". Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. Passa-se a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id d3bf56f; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f6c0a89). Representação processual regular (Id 7568bf8). Preparo dispensado (Id 1161c27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. À luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "a partir da prova oral produzida, vislumbro que o próprio autor confessou, em seu depoimento pessoal, que exercia a função de auxiliar operacional, assim como a sua testemunha. Desta forma, ausente qualquer tipo de prova de que o mesmo passou a exercer a função de operador logístico no decorrer do contrato de trabalho, muito menos que a referida função era melhor remunerada", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Sob outro viés, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Questão JT: HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNO EM PERÍODO DIURNO. A Turma…
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