Processo 0000230-74.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000230-74.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: JOAO VICTOR INACIO ARAUJO RECLAMADO: CLUBE ESPORTIVO OPERARIO VARZEAGRANDENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3407c3 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Após a remessa dos autos ao Setor da Contadoria para liquidação do julgado, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos. A parte exequente foi intimada e apresentou manifestação. Remetidos os autos ao Setor da Contadoria, o órgão técnico apresentou esclarecimentos e procedeu à retificação da conta de liquidação. É, em síntese, o relatório. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO A parte executada apontou, em síntese, que houve equívoco na consideração de doze avos decorrentes de projeção de aviso prévio e na ausência de abatimento dos valores quitados no TRCT, bem como requereu a dedução de valores constantes de recibos de pagamento juntados na fase de liquidação (ID 5da80cc e ID 25b8349). Quanto aos doze avos de férias e 13º salário e ao abatimento das verbas constantes do TRCT, o Setor da Contadoria confirmou a necessidade de retificação dos cálculos de liquidação (ID c676640), nos seguintes termos: “2. Quanto aos Cálculos do Reclamante... observamos que não foram deduzidos os valores quitados a título de 13º Salário, Férias integrais vencidas e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, conforme TRCT juntado (...) RESPOSTA: Com razão. Retifico. (...) no cálculo elaborado pela Contadoria, apesar de não ter sido deferido pagamento de aviso prévio indenizado, foi considerado projeção do aviso prévio na apuração dos doze avos de férias proporcionais e 13º salário proporcional do ano de 2024, majorando a quantidade de doze avos. RESPOSTA: Com razão. Retifico.” (ID c676640) Logo, acolho a impugnação a fim de determinar a retificação dos cálculos quanto a esses pontos, nos exatos termos da nova planilha apresentada pela Contadoria (ID 5ada57f). Por outro lado, quanto ao pedido de dedução dos valores informados nos recibos apresentados após o trânsito em julgado (ID 09ad92b, ID 7903fd4, ID bcf8d88 e ID 7becea8), a pretensão não merece acolhimento. A sentença exequenda foi expressa ao determinar apenas a dedução dos valores comprovadamente quitados juntados com a petição inicial e com a contestação (ID 8371684, p. 3). Dessa forma, a pretensão de deduzir recibos apresentados apenas na fase de liquidação encontra óbice no art. 879, § 1º, do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o qual estabelece: “Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.” Ademais, os recibos apresentados não constituem documentos novos, estando preclusa a oportunidade para sua juntada aos autos. Nesse sentido, incidem as regras dos arts. 434 e 435 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC): “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram…
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