Processo 0000230-75.2023.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-75.2023.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000230-75.2023.5.21.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO BARBOSA DE GOIS FILHO RECLAMADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29aa01e proferida nos autos. DECISÃO   01 RELATÓRIO As partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos de ID. 614f120, elaborados pela Contadoria deste juízo. A reclamante ofertou impugnação de ID. c083ea8. Passo a apreciar cada manifestação.   02 FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante alega que os honorários de sucumbência atribuídos a ele, no valor de R$ 7.500,00, a serem pagos à reclamada, estão com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o artigo 791-A, §4º, da CLT, devendo ser excluídos da condenação e da respectiva conta de liquidação. Aduz também que, sendo inexigível a obrigação, é indevida sua inclusão nos cálculos de liquidação, que devem refletir apenas valores exigíveis na presente fase processual, requerendo a imediata retificação da conta. Não aduz razão ao autor. A sentença não determinou a exclusão definitiva dos honorários sucumbenciais da conta de liquidação, de maneira que o valor devido pelo reclamante apenas tem sua exigibilidade suspensa, devendo constar nos cálculos para fins de registro e eventual execução futura caso a condição suspensiva seja superada nos termos da legislação vigente. Destarte, rejeito a impugnação.   03 CONCLUSÃO Em virtude de todo o exposto, rejeito a manifestação de ID. c083ea8. Homologo os cálculos confeccionados pela Contadoria do Juízo sob ID. 614f120, para que produzam seus jurídicos efeitos, eis que consentâneos ao comando sentencial. Intimem-se as partes para prosseguimento.   CEARA-MIRIM/RN, 11 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.

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