Processo 0000230-76.2026.8.17.2590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000230-76.2026.8.17.2590 AUTOR(A): H. P. D. S. RÉU: UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO - AUTOR) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID246055094, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por H. P. D. S., menor impúbere, representado por seu genitor, MAURÍCIO ANTÔNIO PEREIRA JÚNIOR, em face de UNIMED DE TUBARÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO. A parte autora narra, em síntese, que o menor, com 3 (três) anos de idade, é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, conforme laudo médico anexado (ID 242842663). Sustenta que, embora a ré não negue formalmente a cobertura das terapias, impõe cobranças a título de coparticipação em valores que reputa abusivos, os quais ultrapassaram R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) em um único mês (ID 242842662), quantia superior à própria mensalidade do plano. Alega que tal prática inviabiliza financeiramente a continuidade do tratamento, configurando restrição indevida ao seu direito à saúde. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de cobrar valores de coparticipação que ultrapassem o valor da mensalidade contratual, garantindo a manutenção integral das terapias prescritas, sob pena de multa diária. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam o laudo médico, a certidão de nascimento e os extratos de cobrança da coparticipação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 245415260, opinou pelo deferimento da tutela de urgência, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pela parte autora se mostra presente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia reside na abusividade da cobrança de coparticipação em valores que, segundo a parte autora, inviabilizam a continuidade de tratamento essencial à saúde de um menor. A cláusula de coparticipação, embora lícita em tese (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), não pode servir como barreira de acesso ao tratamento, desnaturando a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Os documentos juntados, em especial o extrato de ID 242842662, demonstram a cobrança de valores expressivos a título de coparticipação (R$ 5.614,06 em abril de 2026), que superam a própria mensalidade do plano. Tal prática, em cognição sumária, impõe ao consumidor um…
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