Processo 0000230-77.2026.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000230-77.2026.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000230-77.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: KETILLY COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: F. R. SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500713b proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar formulado pela parte autora, por meio do qual busca o pagamento imediato dos valores incontroversos, especificamente aqueles já reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), no valor de R$ 4.687,78, que não foram quitados pela reclamada. O fundamento para a concessão da medida reside na evidência do direito (fumus boni iuris), dada a emissão do TRCT pela própria empregadora reconhecendo a dívida, e no perigo de dano (periculum in mora), pois a trabalhadora é de baixa renda, está desempregada há mais de sete meses e necessita desses valores de natureza alimentar para sua subsistência. Pois bem. O legislador incorporou aquilo que a doutrina já mencionava acerca das tutelas provisórias, dividindo-a em tutelas de urgência e de evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015). A tutela provisória pleiteada funda-se na urgência. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência do requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, capaz de em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC/2015). Ademais, há que se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito previsto no § 3º do art. 300 do mesmo código. Os requisitos em tela são concorrentes, sendo certo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da tutela provisória requerida. Os documentos apresentados pela reclamante, especialmente a CTPS (Id f15a12f)  e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id a3b8686) comprovam a existência de contrato de emprego entre a parte autora e a parte ré, assim como a forma de dispensa, todavia pagamento trata-se de fato extintivo, cujo ônus é da ré, e a lei  prevê o momento da contestação, em audiência, para a comprovação, razão pela qual não resta demonstrado, em concreto, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao segundo requisito, o fato de se estar sem receber salários, sem ter acesso aos depósitos do FGTS e sem receber benefício de seguro-desemprego, caracteriza, a princípio, o dano irreparável ou de difícil reparação. Não obstante, consta dos autos o encerramento do contrato em 17/09/2025, ao passo que a ação foi ajuizada apenas agora, em maio de 2026. Portanto, não pode a parte transferir ao juízo ou à parte adversa a urgência quando ajuíza a ação mais de 7 (sete) mês após a data do encerramento do contrato, sem prova em concreto de que sua situação é diferente daquela existente nos meses anteriores. Logo, o requisito do “perigo de dano” também não é evidenciado de modo insofismável inaudita altera pars, na medida em que as partes podem chegar a consenso em audiência inicial e melhor delimitar o alcance das obrigações, na hipótese de inexistir prova de fato extintivo pela ré. No mais, a audiência inicial e para conciliação, por videoconferência, é designada para breve neste juízo, momento em que as partes poderão transigir.…

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