Processo 0000230-78.2014.5.09.0130

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-78.2014.5.09.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000230-78.2014.5.09.0130 AUTOR: CESAR FERREIRA DE LIMA RÉU: AEROPARK SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60c05e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Intimado para indicar eventual causa impeditiva da prescrição intercorrente, o exequente apresentou manifestação sustentando a inexistência de inércia qualificada. Afirma que a ausência de bens penhoráveis foi a causa impeditiva do prosseguimento útil da execução. Defende a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, requer "(...) o arquivamento dos autos, aguardando penhora de bens ou valores nos autos 000089-59.2014.5.09.0130, por economia processual (...)". Pois bem. A prescrição intercorrente no processo do trabalho encontra previsão no artigo 11-A da CLT, incidindo quando o exequente, devidamente intimado, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução pelo prazo de 2 anos. No caso dos autos, constato a inércia do autor, com a paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo legal, após regular intimação da parte exequente para impulsionar o processo, vide intimações de Ids. c3a3437 e 3352572. O exequente sustenta que não houve inércia, mas impossibilidade de localização de bens. O argumento não prospera, visto que a prescrição intercorrente é admitida mesmo em hipóteses de inexistência de bens, desde que o credor, regularmente intimado, deixe de indicar meios úteis ao prosseguimento da execução. A ausência de bens, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional, sobretudo quando inexistem diligências efetivas ou requerimentos concretos aptos a impulsionar o feito. Resta consignado no caso concreto que, após a intimação específica, o exequente não apresentou medidas efetivas ou novas indicações aptas a alterar o estado de inércia processual. Ademais, cabe ao exequente indicar meios executivos, ainda que potencialmente infrutíferos, não sendo possível transferir integralmente ao Juízo o ônus do impulso processual. O dever de cooperação processual impõe à parte credora a adoção de providências mínimas para localização de bens ou indicação de medidas alternativas, inclusive aquelas atualmente disponíveis por meio de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. A ausência de qualquer providência nesse sentido caracteriza, sim, a inércia exigida pelo artigo 11-A da CLT. Quanto à invocação da aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, indefiro. A aplicação de tal dispositivo não afasta a incidência do artigo 11-A da CLT, norma específica do processo do trabalho que regula expressamente a prescrição intercorrente. Ademais, a suspensão do processo por ausência de bens não é automática nem indefinida, sendo imprescindível a atuação do credor para demonstrar interesse no prosseguimento e justificar a paralisação. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a atuação diligente do exequente durante o período de paralisação. Por fim, apreciando o processo indicado pelo exequente, qual seja, 000089-59.2014.5.09.0130, verifico que naqueles autos também houve início da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT (despacho de Id. 1288bbb daqueles autos, proferido em 09/10/2025), tendo em vista que as medidas requeridas são meramente repetitivas e desprovidas de quaisquer efetividade,…

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