Processo 0000230-79.2025.8.17.3150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000230-79.2025.8.17.3150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000230-79.2025.8.17.3150 AUTOR(A): JOSE MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A, BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MARQUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO DIGIO S.A. Narra o autor, na petição inicial de ID 201384895, que é aposentado e que não contratou o empréstimo consignado nº 816965077. Afirma que, em junho de 2021, identificou operação atribuída ao Banco Bradesco, no valor de R$14.594,77, tendo procurado a instituição e solicitado seu cancelamento. Sustenta que, após cerca de três anos, constatou a existência de empréstimo vinculado ao Banco Digio, com o mesmo número contratual, no valor de R$14.107,11, cuja parcela mensal de R$346,79 vinha sendo descontada de seu benefício previdenciário. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados entre julho de 2021 e abril de 2025 e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 201567388, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a suspensão dos descontos, condicionando-se, contudo, a eficácia da medida ao depósito judicial do valor de R$ 14.107,11, correspondente ao numerário indicado como creditado na conta do autor. No ID 205073894, o demandante informou não possuir condições financeiras de realizar o depósito judicial, requerendo o regular prosseguimento do feito. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 204250612, sustentando a regularidade da contratação, a liberação do crédito em favor do autor, a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor liberado. O Banco Digio S.A. apresentou contestação no ID 204642229, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e prescrição trienal. No mérito, informou que o contrato foi originariamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e posteriormente transferido ao Banco Digio em razão de cisão parcial da carteira de crédito consignado. Defendeu a regularidade do negócio, a autenticidade da documentação e a efetiva disponibilização do crédito. Foram juntados pelo Banco Digio a Cédula de Crédito Bancário, os documentos utilizados na contratação, a declaração de residência, o comprovante da operação, a publicação da cisão parcial e os respectivos instrumentos societários, nos IDs 204644184, 204644187, 204644191, 204644194, 204644199, 204644203, 204644211, 204644220 e 204644229. No ID 218480866, o Banco Digio apresentou registro do envio do valor líquido do empréstimo para a conta bancária do autor. O demandante apresentou impugnação à contestação do Banco Digio no ID 218644810, reiterando a inexistência de manifestação de vontade, a alegada fraude, a indevida realização dos descontos e os pedidos de restituição e indenização. Por meio do despacho de ID 215916408, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Banco Digio informou não possuir outras provas nos IDs 218480866 e…

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