Processo 0000230-87.2024.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-87.2024.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000230-87.2024.5.13.0010 AUTOR: ROBERTO FABRICIO DIAS RÉU: JOSE ANTONIO FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c0b25f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição de ID 6dec128, na qual a parte exequente pleiteia a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução e o bloqueio de 30% sobre os proventos de aposentadoria de José Antonio Fernandes da Silva. Considerando os argumentos apresentados pela exequente, bem como os documentos juntados, defiro em parte o pedido. Determino a inclusão de Verônica Avani de Sales no polo passivo da execução, em razão de que obteve benefícios da exploração dos serviços prestados pelo trabalhador exequente, sendo certo que as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial revertem-se em prol da família, nos termos do artigo 1.568 do Código Civil. Ato contínuo, cite-se Verônica Avani de Sales, no endereços constante no autos, via notificação postal, para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Execute-se, em caráter provisório as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor de Verônica Avani de Sales. Por outro lado, Indefiro o pedido de bloqueio de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos por José Antonio Fernandes da Silva, pelos seguintes fundamentos: Embora seja pacífico o entendimento de que é possível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de débitos trabalhistas, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade (até 50%), conforme jurisprudência consolidada do C. TST, a situação fática apresentada exige análise cuidadosa. A parte executada recebe apenas o salário mínimo, valor insuficiente para garantir as necessidades básicas de subsistência, como moradia, alimentação, saúde, transporte, etc., conforme preconizado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à sua mínima condição de vida digna. A penhora, mesmo que limitada a 30%, acarretaria grave comprometimento de sua subsistência. A jurisprudência deste Tribunal Regional, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria que se equiparem ao salário mínimo, por afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme demonstram os acórdãos mencionados a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENDE PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROVENTOS PRÓXIMOS AO MÍNIMO LEGAL.  DESRESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O §2º do art. 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. A possibilidade jurídica ditada pelo referido regramento legal deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do §3º do art. 529 do CPC, de forma a não comprometer a sobrevivência do devedor. Ocorre que, na peculiar situação em análise, o exequente postula ordem de bloqueio sobre proventos de pensão por morte no importe de R$2.241,00, valor pouco superior ao mínimo legal. Ainda que a restrição ficasse limitada aos 30% pretendidos pelo exequente, estaria configurado severo e inquestionável risco de causar grave prejuízo ao agravado. E, como tal, afrontaria a dignidade da pessoa humana.…

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