Processo 0000230-91.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000230-91.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000230-91.2026.5.22.0002 RECORRENTE: JACQUELINE PEREIRA ALVES DA SILVA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6270b7 proferida nos autos. RORSum 0000230-91.2026.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido:   Advogado(s):   JACQUELINE PEREIRA ALVES DA SILVA BARBARA OLIVEIRA BARRADAS (PI15959) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 0eef144; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 9351eb5). Representação processual regular (Id 05c0659; 9299219). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f6f531: R$ 16.849,06; Custas fixadas, id 6f6f531: R$ 336,98; Condenação no acórdão, id 2fd2876: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 2fd2876: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b5c5173: R$ 19.500,00; Custas processuais pagas no RR: id2aeade0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ALMAVIVA  sustenta que o acórdão violou o art.457, §4° da CLT vez que reconheceu o prêmio por produtividade como comissão. Sustenta que a parte reclamante  não provou a existência de diferenças a título de premiação, razão pela qual a decisão viola os arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC. Ressalta que não houve promessa de valor fixo, como afirmado, tampouco comprovação de que as metas foram alcançadas. Acrescenta que a  prova oral e documental indica que o pagamento era condicionado ao atingimento de metas, conforme o art. 457, §1º, da CLT. Requer a reforma do julgado, por afronta à legalidade, ao ônus da prova e à prova dos autos. Consta no acórdão (ID. 2fd2876): “ MÉRITO. Diferenças de comissões/remuneração variável prometidas. A reclamante, ora recorrente, busca a reforma do julgado primário, alegando, em síntese, que restou cabalmente provada a natureza salarial da verba paga habitualmente sob a rubrica 'Premiação M.A.' ou 'RV'. Argumenta que a parcela constitui verdadeira…

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