Processo 0000230-92.2023.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000230-92.2023.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000230-92.2023.8.19.0208 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000230-92.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00229790 RECTE: OZELI COSTA ALVES ADVOGADO: MARCELO NOGUEIRA DOS SANTOS SEABRA CANTAO OAB/RJ-247812 ADVOGADO: BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR OAB/RJ-105011 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ARAGÃO DA COSTA ADVOGADO: MARÍLIA CARVALHO AZZI OAB/RJ-049617 ADVOGADO: WALDILEIA BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-138042 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000230-92.2023.8.19.0208 Recorrente: OZELI COSTA ALVES Recorrido: CARLOS ALBERTO ARAGÃO DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 280/296, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DA FIADORA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 39 DA LEI Nº 8.245/1991. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E À EXONERAÇÃO (ARTS. 827, 828, I, E 835 DO CC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ NO CASO CONCRETO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1127). TESE REPETITIVA DO STJ (TEMA 1091) E SÚMULA 549 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela embargante/fiadora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do locador/exequente, em execução fundada em contrato de locação residencial, afastando: (i) a alegação de excesso de execução por suposta limitação temporal da fiança; e (ii) a alegação de impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fiadora responde pelos débitos locatícios vencidos após o termo final do contrato, diante da prorrogação por prazo indeterminado e de cláusula que estende a fiança até a entrega das chaves; e (ii) saber se é possível a penhora do imóvel residencial da fiadora, alegadamente único bem de família, para satisfação de obrigação decorrente de fiança locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança prestada no contrato contém cláusula expressa de responsabilidade da fiadora até a efetiva devolução das chaves, bem como renúncia ao benefício de ordem e às faculdades de exoneração previstas para fiança sem limitação de tempo, o que preserva a vinculação da garantidora nos termos pactuados. 4. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada por prazo indeterminado, inexistindo, no caso, disposição contratual apta a afastar essa extensão. 5. A Súmula 214 do STJ não afasta a responsabilidade quando a prorrogação por prazo indeterminado decorre da permanência do locatário sem entrega das chaves e quando existe previsão contratual de manutenção da fiança até a devolução do imóvel. 6. A impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990, art. 1º) comporta exceção expressa para obrigação decorrente de fiança em contrato de locação (art. 3º, VII), sendo…

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