Processo 0000230-96.2023.8.17.3070
TJPE • Consignação em Pagamento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000230-96.2023.8.17.3070 AUTOR(A): GENIVALDO JOAQUIM RODRIGUES RÉU: JOSE MARCOS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por GENIVALDO JOAQUIM RODRIGUES em face de JOSE MARCOS DO NASCIMENTO, objetivando a consignação do valor de R$ 7.500,00, a manutenção na posse do imóvel e a adjudicação compulsória de uma parcela de terras de 8 hectares localizada no Sítio Varame, Passira/PE. O autor alega, em síntese, que celebrou com o réu, em 13/12/2019, um contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel pelo valor de R$ 15.000,00. Afirma ter pago R$ 7.500,00 a título de sinal, ficando o restante condicionado à regularização da terra. Sustenta que tomou posse do bem, o qual estava coberto de mato, e realizou benfeitorias no montante de R$ 14.700,00. Contudo, após a regularização do lote, o réu se recusou a receber o saldo devedor e a transferir a propriedade, retomando a posse do bem de forma arbitrária. Requereu liminar para manutenção de posse e depósito do valor, e, no mérito, a adjudicação do imóvel. Juntou documentos e recolheu as custas. O réu apresentou defesa com reconvenção (id. 135167426), suscitando preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o imóvel pertence ao INCRA e possui cláusula de inalienabilidade por 10 anos, impossibilitando a adjudicação. No mérito da reconvenção, pugnou pela anulação do contrato por vício de lesão (art. 157 do CC), argumentando que é analfabeto, havia passado por uma cirurgia no crânio e vendeu a terra por premente necessidade financeira por um valor manifestamente desproporcional (R$ 15.000,00 pela área total, quando o hectare valia cerca de R$ 9.676,82). Requereu a reintegração de posse e rechaçou o dever de indenizar benfeitorias, alegando que o autor lucrou com a exploração da terra por três anos sem pagar arrendamento. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (id. 138248208), rechaçando a tese de lesão, afirmando que o réu tinha pleno discernimento e que o valor pago foi justo considerando o estado de abandono da terra. Subsidiariamente, requereu a revisão do contrato ou a indenização pelas benfeitorias e devolução do sinal em caso de anulação. O juízo proferiu despacho (id. 167721713) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (id. 170406108) requerendo a produção de prova documental, depoimento pessoal e prova testemunhal. A parte ré manifestou-se (id. 135167428) pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 218439570), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como inquiridas três testemunhas arroladas pela parte ré. A parte autora apresentou Alegações Finais em forma de memoriais (id. 220509863), reiterando os termos da exordial e apontando contradições nos depoimentos das testemunhas. A parte ré apresentou Alegações Finais em forma de memoriais (id. 224087093), reafirmando a ocorrência de lesão, a impossibilidade de adjudicação do bem pertencente ao INCRA e pugnando pela procedência da reconvenção. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios…
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