Processo 0000230-97.2025.8.08.0024

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000230-97.2025.8.08.0024
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 0000230-97.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARINEIDE SILVA DOS SANTOS, brasileira, filha de Marli Reis Da Silva, data de nascimento em 18/10/1989, - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO REQUERIDO: YURI PINHEIRO CARDOSO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE: MARINEIDE SILVA DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 100236599 dos autos do processo em referência. SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas protetivas foram concedidas em favor da Requerente. Determinada a sua intimação para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, não foi possível a sua localização no endereço constante dos autos (ID's 100006203 e 96802245). Consta dos autos promoção ministerial pela extinção do feito. Decido. Nos termos do art.13 da Lei 11.340/06, aplico subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial. No caso em comento, a ausência de endereço atualizado da parte impede a continuidade da medida, uma vez que impossível a sua localização para que promova as providências necessárias à sua manutenção(ID's 100006203 e 96802245). Outrossim, os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que há mais de 01 (um) ano não são fornecidas novas informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Ademais, ressalto que a inexistência de manifestações posteriores da Autora, bem como a não comunicação desta quanto a sua mudança evidenciam, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intime-se a Requerente via editalícia (prazo: 20 dias). Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), 22 de junho de 2026. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para,…

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