Processo 0000230-97.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-97.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000230-97.2026.5.10.0011 RECORRENTE: APRIGIO ADRIANO DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: APRIGIO ADRIANO DA SILVA LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000230-97.2026.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: APRIGIO ADRIANO DA SILVA LIMA ADVOGADO: CHARLESON VICTOR DE ARAUJO ADVOGADO: GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES emv5       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por açougueiro, sem realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de perícia técnica, em demanda que versa sobre adicional de insalubridade, acarreta nulidade da sentença e impõe a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende, em regra, de perícia técnica, conforme o art. 195 da CLT, salvo impossibilidade material de sua realização. A omissão na produção da prova pericial, indispensável à apuração das condições ambientais de trabalho, configura cerceamento de instrução e impede o julgamento do pedido com base apenas na insuficiência probatória. A ausência de protesto antipreclusivo não afasta a nulidade quando a realização da perícia constitui providência legalmente imposta ao Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução para realização de perícia técnica. Prejudicado o exame dos demais temas recursais e do recurso da reclamada. Tese de julgamento: A prova pericial é indispensável à apreciação do pedido de adicional de insalubridade, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade material. A ausência de perícia técnica impõe a nulidade da sentença quando inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, § 2º; CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 278 da SBDI-1; TST, Tema 140.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por intermédio da sentença ao ID 1a18a84, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por APRIGIO ADRIANO DA SILVA LIMA em face de ATACADAO DIA A DIA S.A. Recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID 328421a. Recurso ordinário interposto pela reclamada no ID 47b14d4. Contrarrazões pelo reclamante no ID 7dcd879 e pelo reclamado no ID 4b9f11a. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Em contrarrazões, o autor suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por entender que as razões recursais não apresentam fundamentos aptos a…

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