Processo 0000231-05.2025.5.06.0181
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000231-05.2025.5.06.0181 RECORRENTE: RODRIGO FRANCA BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO FRANCA BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8a11b proferida nos autos. ROT 0000231-05.2025.5.06.0181 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: LUISA RAMODRIGUES PERUNIZ Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FRANCA BATISTA DA SILVA BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 8b235a8; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 4331987). Representação processual regular (Id 24eb326 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ed6939 : R$ 69.631,94; Custas fixadas, id 1ed6939 : R$ 1.027,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 1712944 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fcb93f3 e 185a9f5 ; Condenação no acórdão, id db0cf8b : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id db0cf8b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b10d3a7 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ide43bb6e e 3b8220c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema nº 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com isso, sendo inexistente qualquer comprovação no feito quanto à licença prévia a que se refere o art. 60 Consolidado, correta a declaração de invalidade do banco de horas instituído por norma coletiva. Nesse contexto, menciono o seguinte julgado: "INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SÚMULA N.º 85, VI, DO TST." Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Hipótese em que a decisão regional amolda-se à Súmula n.º 85, VI, do TST. (...). Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 10454-11.2017.5.18.0101, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nóbrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018). Via de consequência, acertada a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas consoante cartões de ponto, conforme determinado na sentença fustigada. Por oportuno, no mesmo sentido, os julgados proferidos por esta douta Terceira Turma, em demandas envolvendo a mesma reclamada desta ação trabalhista, nos autos dos Processos 0000766-38.2019.5.06.0182 e 0001234-73.2017.5.06.0181, relator Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura, e 0000683-93.2017.5.06.0181, relator Desembargador Milton Gouveia. Convém pontuar…
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