Processo 0000231-06.2025.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000231-06.2025.5.06.0019 RECORRENTE: MR. SAPO SUSHI I LTDA RECORRIDO: LUIZ PAULO LUZ DA SILVA FRANCA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão de ID 0491668 para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000231-06.2025.5.06.0019 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: MR. SAPO SUSHI I LTDA Recorridos: LUIZ PAULO LUZ DA SILVA FRANCA; D & M COMIDA ORIENTAL LTDA; MARIA DAS DORES DE MACEDO; e SHIRLEY CARLA ALVES DE OLIVEIRA Advogados: Thiago Araújo da Rocha Lima; Manoel Burgos Nogueira Filho; e Breno Pessoa Marques da Silva Procedência: 19.ª Vara do Trabalho do Recife/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença trabalhista. Em contrarrazões, o reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios de impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. Após intimação para comprovação da alegada insuficiência econômica e, posteriormente, para regularização do preparo recursal, a primeira reclamada permaneceu inerte. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada pode ser conhecido sem a comprovação do preparo recursal, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do item II da Súmula nº 463 do TST, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando mera declaração de hipossuficiência. Embora intimada para apresentar documentação contábil apta a comprovar sua alegada insuficiência financeira, a primeira reclamada permaneceu silente, o que ensejou o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Após novo prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a recorrente novamente permaneceu inerte, deixando de regularizar o preparo. A ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do apelo, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões. IV. Dispositivo e tese: Preliminar acolhida. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após regular intimação da parte, acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 7º; CLT, art. 899. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº…
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