Processo 0000231-07.2014.8.18.0116

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000231-07.2014.8.18.0116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000231-07.2014.8.18.0116 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO PIAUI APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GONCALO DO PIAUI E DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS, THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Piauí contra sentença proferida em cumprimento de sentença ajuizado por sindicato de servidores públicos municipais, na qual foi rejeitada impugnação fundada em excesso de execução por ausência de apresentação do valor reputado correto e da respectiva memória discriminada de cálculo, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e determinação de pagamento mediante precatório. O apelante sustentou nulidade dos cálculos em razão da aplicação incorreta de juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como requereu o desmembramento da execução em razão do número de substituídos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução pode ser conhecida sem a apresentação de memória discriminada de cálculo e indicação do valor incontroverso; e (ii) estabelecer se o número de substituídos processuais justifica o desmembramento da execução por alegado litisconsórcio multitudinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 535, § 2º, do CPC impõe à Fazenda Pública executada o dever de indicar de imediato o valor que entende correto quando alegar excesso de execução, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo. A mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha demonstrativa e indicação específica dos critérios reputados corretos, impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A apresentação de argumentos relativos à aplicação de juros e correção monetária sem demonstração concreta do montante devido não supre a exigência legal prevista no CPC. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos cálculos apresentados pela parte exequente acarreta preclusão consumativa quanto à discussão sobre eventual excesso de execução. A juntada de memória de cálculo apenas em sede recursal não afasta a irregularidade processual verificada na fase própria da impugnação ao cumprimento de sentença. O quantitativo de substituídos indicado pelo ente municipal não caracteriza litisconsórcio multitudinário apto a comprometer o regular andamento do processo, sobretudo diante da homogeneidade da controvérsia e da individualização dos créditos para expedição de RPV ou precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação imediata de memória discriminada de cálculo e indicação do valor reputado correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. A impugnação genérica desacompanhada de demonstrativo atualizado do débito impede…

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