Processo 0000231-09.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000231-09.2025.5.18.0007 RECORRENTE: DAYANNE STEFANY SOUZA MATTOS CAVALCANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANNE STEFANY SOUZA MATTOS CAVALCANTE E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0000231-09.2025.5.18.0007 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : DAYANNE STEFANY SOUZA MATTOS CAVALCANTE ADVOGADO : CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA ADVOGADO : LUIZ RENNO NETTO ADVOGADO : WAGNER SANTOS CAPANEMA EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACO CARLOS SILVA COELHO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão no acórdão regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão no acórdão embargado. 4. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: arts. 1.022, I e II e 1.026, §2º. RELATÓRIO A reclamante autor opôs embargos de declaração (ID. a01fdf2) alegando omissão no julgado. Não houve necessidade de intimação da parte contrária ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A embargante disse que "a ressalva feita pela Reclamante em sua peça Inicial, tem que ser considerada, POIS NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELA RECLAMADA, nos termos do Art. 336, do CPC, sobre o que foi totalmente omisso o Nobre Sentenciante" (ID. a01fdf2 - Pág. 2626). Disse que "se assim for mantida esta decisão pelo D. Juízo, o que não se espera, tal entendimento violará, flagrantemente, ao princípio da Segurança Jurídica, bem como à SDI-1 do TST" (ID. a01fdf2 - Pág. 2627). Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa. Não há omissão no acórdão sobre a existência de ressalva na petição inicial porque restou decidido que "ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência majoritária desta Turma no sentido de 'que, com fundamento nos artigos 840, parágrafo 1° c/c 852-B, inciso I, da…
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