Processo 0000231-09.2025.5.18.0104

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000231-09.2025.5.18.0104
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
07/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIRO 0000231-09.2025.5.18.0104 AGRAVANTE: USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JOAO MIGUEL ALVES DA SILVA E OUTROS (3)   PROCESSO TRT - AIRO-0000231-09.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADA : PRISCILA DOS SANTOS CHALEGRE ADVOGADO : ABDUL RAHMAN AMORIM AKIL AGRAVADO : JOÃO MIGUEL ALVES DA SILVA ADVOGADO : FABRÍCIO ROCHA CAMPOS ADVOGADO : PÉRICLES EMRICH CAMPOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. Indeferido o pedido de justiça gratuita e não comprovado o recolhimento do preparo, o recurso é deserto e não merece ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO O MM. Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, pela decisão de fl. 365, denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, por deserção. Em face da referida decisão, a reclamada interpõe agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão denegatória do recurso ordinário, com seu regular processamento (fls. 367-370). O agravado apresentou contraminuta às fls. 373-379. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório.  VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e possui regular representação processual. Quanto ao preparo do agravo de instrumento, o pedido de isenção do pagamento das custas confunde-se com o mérito, razão pela qual conheço do agravo de instrumento.  MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A reclamada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, sob o fundamento de deserção, tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Alega que "no recurso ordinário interposto pela agravante, foi formulado o pedido de gratuidade de justiça, cabendo a analise quanto ao deferimento ou não do pedido de gratuidade de justiça ao relator e não ao juízo de primeiro grau, conforme preconiza a norma contida no artigo 99 §7º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT e 15 do CPC" (fl. 368). Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que o recurso ordinário seja conhecido e julgado. Pois bem. Em 27-5-2026, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão do MM. Juízo de origem (fl. 365), que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto, sob o fundamento de ausência do recolhimento das custas.…

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