Processo 0000231-12.2023.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-12.2023.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000231-12.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: SANDRI ROGERS LOPES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da67860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação em que, após o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, sobrevieram controvérsias quanto aos critérios de atualização do crédito e quanto à correta apuração das parcelas de FGTS decorrentes das diferenças deferidas. A sentença de embargos à execução de ID 2b79e7a determinou a retificação da conta, com observância da alíquota SAT/RAT de 2%, exclusão das custas processuais, recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante e apuração das parcelas sucessivas relacionadas ao adicional de insalubridade até a consolidação da conta. Na sequência, foi certificada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, conforme ID e6b8159, sobrevindo a planilha de ID 8cf6de4. Posteriormente, a Contadoria Judicial manifestou-se por meio do parecer de ID dff738d, esclarecendo, em síntese, que as diferenças de adicional de insalubridade deveriam ser apuradas até 09/09/2025, em razão da comprovação de implementação da parcela em folha a partir de 10/09/2025. Em seguida, foi elaborada a conta de ID 772be14, homologada pela sentença de ID df8b6b4, no importe total de R$ 29.846,44. Após essa homologação, sobreveio nova controvérsia quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à executada, diante do regime próprio da Fazenda Pública. Por meio do despacho de ID cee1b84, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para manifestação específica acerca da adequação dos critérios de atualização e juros aplicados na conta, à luz das prerrogativas fazendárias reconhecidas à EBSERH. A Contadoria Judicial manifestou-se no ID b4a5ce4 e apresentou nova conta, de ID b8a3bfe. Intimadas, as partes se manifestaram. O reclamante, por meio da petição de ID e2fb62a, impugnou parcialmente a conta, apontando erro material quanto à indicação de data de desligamento em 10/04/2023, uma vez que o contrato de trabalho permanecia ativo, bem como sustentou a necessidade de apuração do FGTS de 8% sobre todas as diferenças reconhecidas até a efetiva implementação da parcela em folha. A executada, por meio da petição de ID ae7c3b9, impugnou parcialmente os cálculos, sustentando a necessidade de observância dos critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente quanto à aplicação da SELIC em regime próprio a partir de 09/12/2021. Na oportunidade, apresentou cálculo alternativo no ID ea02574. Pela decisão de ID a4b3457, foram enfrentadas as questões então controvertidas e fixados os parâmetros para consolidação final da conta. Na referida decisão, reconheceu-se o erro material existente nas planilhas de ID b8a3bfe e ID ea02574 quanto à indicação de rescisão contratual em 10/04/2023, determinando-se a consideração do contrato como ativo e a apuração do FGTS de 8% sobre todo o período liquidado, até 09/09/2025, data anterior à efetiva implementação da parcela em folha. Também foram fixados os critérios de atualização aplicáveis à executada, em razão de sua equiparação à Fazenda Pública, nos…

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