Processo 0000231-12.2024.5.23.0037
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP CumSen 0000231-12.2024.5.23.0037 EXEQUENTE: GERSON NOGUEIRA DE SOUSA EXECUTADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b97ff87 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO As partes GERSON NOGUEIRA DE SOUSA e EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A apresentaram impugnações à planilha de ID 39377d1. A parte autora manifestou-se ao ID 1147b69 acerca da impugnação da parte ré, permanecendo esta silente acerca da impugnação da parte adversa. Sobreveio ao ID 58c2e26 manifestação da Contadoria Judicial. Autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora GERSON NOGUEIRA DE SOUSA aduz ter sido aplicada incorreta base de cálculo na apuração da indenização adicional por dispensa anterior à data base e da multa do art. 477 da CLT. Detalha que na apuração foi utilizado o “valor histórico de R$ 1.903,00”, correspondente ao salário básico do exequente (valor da hora trabalhada x 220 horas mensais), ao passo que a base de cálculo correta deveria considerar a “maior remuneração recebida pelo trabalhador”, a qual, conforme TRCT, perfaria a importância de R$ 1.960,20. Ao exame da sentença de ID f493c2d, colho ter restado definido nos itens “a) Indenização adicional – dispensa que antecede a data-base” e “c) Multa do art. 477 da CLT” o seguinte: “Para fins de liquidação, deverá a Contadoria observar o valor do salário de R$ 8,65 por hora, bem como a jornada de 44 horas semanais/220 horas mensais”. Da planilha de ID 39377d1 extraio que a apuração das verbas, de fato, considerou o salário hora, de R$ 8,65, multiplicado por 220, totalizando R$ 1.903,00, em absoluta consonância com os parâmetros fixados em sentença. Assim sendo, e considerando que a impugnação se limita à demonstração de eventual dissonância entre título executivo e cálculo e que, no presente feito, restou evidenciada a convergência entre os parâmetros estabelecidos no título e aqueles efetivamente aplicados no cálculo, decido rejeitar a impugnação articulada pela parte exequente. A executada EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A impugna os cálculos, ao argumento de que foram incluídos juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, em 24/06/2019, em desconformidade com o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Com efeito, não obstante o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 aponte a limitação requerida pela executada, ela não afasta a fluência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito em execução. A limitação visa, apenas, perfilhar os credores habilitados no processo de recuperação judicial mediante a exposição de seus créditos atualizados até a data limite, servindo de parâmetro objetivo para a negociação em assembleia de credores e tratativas de novação. Desse modo, cabe ao credor, no momento de requerer a habilitação de seu crédito perante o administrador judicial da empresa em recuperação, cumprir as diretrizes contidas no artigo 9º da Lei 11.101/2005. Este Tribunal Regional já possui julgados nesse sentido: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não garante a limitação dos juros à data da recuperação judicial, mas apenas se reporta à necessidade de que, no momento da habilitação perante o juízo universal, o crédito esteja…
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