Processo 0000231-16.2026.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000231-16.2026.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000231-16.2026.8.17.2120 AUTOR(A): JORGE DA SILVA BRITO RÉU: MUNICIPIO DE AFRANIO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada por JORGE DA SILVA BRITO em face do MUNICÍPIO DE AFRÂNIO. O autor alega ter sido contratado temporariamente para exercer a função de motorista de ambulância no período de 17/06/2024 a 07/10/2025. Pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O feito foi originalmente distribuído perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo (ID 235341780). Recebidos os autos neste Juízo Estadual, foi proferida decisão de saneamento (ID 235824620), na qual se deferiu a gratuidade da justiça ao autor, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a especificação de provas, bem como a juntada de legislação e fichas financeiras pelo Município. Conforme Certidão de ID 242308537, ambas as partes, devidamente intimadas, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes foram instadas a produzir provas, mas permaneceram inertes, operando-se a preclusão. 2.2. Da Natureza do Vínculo e das Verbas Rescisórias (FGTS e Aviso Prévio) É incontroverso que o autor manteve vínculo temporário com o Município de Afrânio, regido por leis municipais (regime estatutário/administrativo). No regime jurídico-administrativo, os direitos dos servidores são aqueles previstos no Estatuto da categoria e na Constituição Federal (Art. 39, §3º). O pedido de FGTS e multa de 40% deve ser indeferido, uma vez que tal verba é própria do regime celetista, sendo incompatível com o vínculo estatutário, conforme entendimento consolidado pelo STF. Não há, nos autos, prova de nulidade contratual que atraísse a aplicação do Tema 191 do STF. Da mesma forma, o aviso prévio é instituto exclusivo da CLT, não sendo devido a servidores temporários ou estatutários no encerramento do contrato. 2.3. Do Adicional de Insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, no âmbito da Administração Pública, sua concessão depende de lei municipal específica que institua a vantagem e defina os graus e critérios de pagamento (Princípio da Legalidade Estrita). O autor não acostou aos autos a norma local autorizadora e, embora intimado para manifestar-se sobre a perícia técnica (item II da decisão ID 235824620), quedou-se inerte. A "prova emprestada" de processos análogos foi impugnada e não supre a necessidade de previsão legal e prova técnica específica. Assim, rejeito o pedido por ausência de fundamento legal e probatório. O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem aplicado esse entendimento, inclusive apresentando julgado-paradigma ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. ANOTAÇÃO…

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