Processo 0000231-18.2026.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000231-18.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: ELIO SOUZA SOBRINHO RECLAMADO: TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cef74b proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada TRANSRIMA TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 10.948.789/0001-60 [3eff9d8, fls. 4]. A excipiente alega que a contratação do reclamante ocorreu em Concórdia/SC, sede da empresa, onde também suas atividades, como motorista, estavam concentradas nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Goiás e Mato Grosso [3eff9d8, fls. 5]. Afirma que não possui filial, agência ou qualquer estabelecimento na comarca de São Miguel do Guaporé/RO, e que o reclamante jamais prestou serviços nessa localidade. Menciona ainda que a petição inicial não aponta qualquer elemento de conexão do reclamante com São Miguel do Guaporé/RO e requer, ao final, o acolhimento da exceção de incompetência e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Concórdia/SC [3eff9d8, fls. 7]. O reclamante, ELIO SOUZA SOBRINHO, apresentou impugnação à exceção de incompetência [1626f6f, fls. 1-2], sustentando que, embora os registros administrativos indiquem Concórdia/SC, a contratação efetiva ocorreu em Cuiabá/MT, onde a reclamada mantém estrutura operacional constante. Argumenta que reside em Vilhena/RO e que a demanda foi ajuizada em São Miguel do Guaporé/RO em decorrência da equalização de processos do TRT14. Sustenta que a transferência para Concórdia/SC dificultaria seu acesso à justiça e violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de tornar a demanda financeiramente inviável. Requer a improcedência da exceção ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Cuiabá/MT. O reclamante também solicitou a tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", via videoconferência, para a colheita de prova oral, para comprovar a localidade real da contratação. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na definição da competência territorial em uma reclamação trabalhista. Conforme o art. 651, caput, da CLT, a regra geral é que a competência territorial é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. No entanto, a jurisprudência, inclusive do C. TST (Informativo n. 185), tem flexibilizado essa regra, reconhecendo a possibilidade de se considerar competente o foro do domicílio do reclamante quando a aplicação literal da norma puder obstaculizar o direito de ação, visando garantir o acesso à justiça. No presente caso, a reclamada alega que a contratação e a base operacional estavam em Concórdia/SC, e que o reclamante realizava rotas em diversos estados, mas sem conexão com São Miguel do Guaporé/RO [3eff9d8, fls. 5]. A ficha de registro de empregado [f224aac, fls. 13] e o contrato de trabalho [445b0a4, fls. 15] confirmam a contratação em Concórdia/SC. Contudo, o reclamante, que reside em Vilhena/RO, alega que a contratação ocorreu em Cuiabá/MT e que a ação foi ajuizada em Vilhena/RO, sendo direcionada para São Miguel do Guaporé/RO por força da equalização de processos do TRT14 [1626f6f, fls. 1]. É fundamental observar que o reclamante, em sua impugnação, informa residir em Vilhena/RO e que a escolha de São Miguel do Guaporé/RO decorre da equalização processual instituída pelo TRT14 [1626f6f, fls. 1]. Ele alega que,…
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