Processo 0000231-21.2026.8.04.2300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000231-21.2026.8.04.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apuí - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

(...) Da Revelia Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi regularmente citada (mov. 18), tendo o prazo para apresentar contestação decorrido in albis no dia 25/04/2026 (mov. 26). Desta forma, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida. Entretanto, ressalto que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não implicando, necessariamente, na procedência total do pedido, devendo o juiz pautar-se pelo princípio do convencimento motivado e pelas provas coligidas aos autos (Art. 345, IV, CPC). Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Ainda que a parte autora seja uma Cooperativa de Crédito, é consolidado o entendimento de que tais instituições, ao oferecerem crédito no mercado, equiparam-se às instituições financeiras. Incide, portanto, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 2. COOPERATIVA E COOPERADO. ATO ATÍPICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3 . COOPERATIVA AGRÍCOLA. EMPRÉSTIMO A COOPERADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1.(...) O Tribunal de origem, ao manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que o empréstimo contratado ultrapassou as atividades típicas de cooperado e cooperativa, "envolvendo, também, relações nitidamente bancárias". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado neste recurso.3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n . 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Aplicação da Súmula n . 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1172183 PR 2017/0230387-5, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) (grifou-se) Reconheço, portanto, a vulnerabilidade da ré perante a estrutura técnica e econômica da cooperativa, motivo pelo qual o feito será analisado sob a ótica da proteção consumerista. Fixação dos Pontos Controvertidos Considerando a revelia e os documentos apresentados na inicial, fixo como pontos sobre os quais deve incidir a atividade jurisdicional: i) a efetiva contratação do empréstimo; ii) o desembolso e proveito econômico; iii) a existência (ou não) de cláusulas abusivas; iv) a regularidade da evolução do débito. Das Provas e Julgamento Antecipado A parte autora já instruiu a inicial com documentos. Diante da inércia da ré e da natureza da matéria, essencialmente de direito e documental, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, em observância ao dever de consulta e ao princípio da não surpresa (Art. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes, inclusive a parte ré (observando o art. 346 do CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir novas provas, justificando sua relevância ou manifestem-se sobre o interesse no…

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