Processo 0000231-22.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-22.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000231-22.2025.5.09.0892 RECORRENTE: CLERISTON MONTEIRO MOTA DA SILVA RECORRIDO: ISRAEL ESTACIONAMENTO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d4635 proferida nos autos. RORSum 0000231-22.2025.5.09.0892 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 14.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLERISTON MONTEIRO MOTA DA SILVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOR SUPER CENTER LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrido:   Advogado(s):   ISRAEL ESTACIONAMENTO LTDA - ME VALDIR LUCAS CAETANO (PR122311)   RECURSO DE: CLERISTON MONTEIRO MOTA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 03ff99e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 6962aa3). Representação processual regular (Id ee8a379). Preparo inexigível (Id 44e9bbb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 136 do TST. O Autor postula a invalidade dos cartões de ponto. Afirma que os registros foram preenchidos manualmente e que não foram assinados pelo trabalhador, o que afasta a presunção de veracidade dos documentos e impõe a inversão do ônus da prova da jornada. Argumenta que os controles de ponto foram produzidos de forma integralmente manual e unilateral pelo empregador, sem qualquer chancela do empregado, de modo que não atendem ao standard probatório necessário para afastar a presunção de validade. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cartão de ponto foi juntado pela Ré (fl. 124). De tal documento, não se vislumbram anotações de horários invariáveis, de modo que não é o caso de haver a inversão do ônus da prova, prevista no entendimento contido no item III, da Súmula 338, do C. TST ("os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"). Portanto, nos termos dos artigos 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT, incumbia ao Autor o ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do direito por ele invocado. Contudo, não foram ouvidas testemunhas no processo, tampouco foi produzida qualquer outra prova apta a desconstituir os registros de jornada. Ao contrário, como destacado na r. sentença, "ainda que o autor tenha impugnado os registros de ponto, ao ser interrogado, acabou admitindo, ainda que com certa relutância, que os…

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