Processo 0000231-22.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000231-22.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: ANGELO JOSE MARQUES DE MORAES RECLAMADO: QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3ecb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO Afirma o autor que foi admitido pela ré em 05/02/2024 para exercer a função de operador de máquinas, com salário mensal de R$ 2.136,98. Alega que faz jus ao reajuste de 4% previsto na Convenção Coletiva a partir de maio de 2024, que não teria sido concedido pela reclamada, sob a alegação de antecipação do aumento em setembro de 2023. Postula o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada, em defesa, sustenta que o reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva teria sido concedido de forma antecipada em setembro de 2023. Argumenta que a Convenção permite a compensação de reajustes antecipados e que o aumento de 4% não se aplica a empregados já enquadrados no piso, como é o caso do reclamante. Alega que a concessão de novo reajuste configuraria duplicidade (bis in idem) e enriquecimento indevido. É incontroverso que o autor foi contratado com salário mensal de R$ 2.136,98, valor superior ao piso da categoria vigente à época (R$ 1.850,20). A Convenção Coletiva de 2023/2024 estabelece o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL Os salários integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação de 100% (cem por cento) do índice do INPC – IBGE do período de 01 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 a incidirem sobre os salários percebidos em maio de 2022, o Piso Salarial da Categoria será reajustado em 4% (quatro por cento). OBS: As empresas que concederem por conta da Convenção Coletiva do Trabalho reajuste salarial antecipado, de maio de 2022 para cá, poderão efetuar a compensação. A controvérsia reside na aplicação do reajuste convencional de 4% previsto na norma coletiva, especialmente quanto à alegada possibilidade de compensação de reajustes salariais anteriormente concedidos. Nesse contexto, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de não concessão do reajuste previsto na norma coletiva, a partir de maio de 2024. A reclamada sustenta que o referido reajuste teria sido antecipado em setembro de 2023, razão pela qual o salário pago ao autor, no momento da admissão em 05/02/2024, já estaria acima do piso da categoria, invocando cláusula normativa que autoriza a compensação de reajustes antecipados. Ressalte-se que a validade da compensação prevista na norma coletiva exige demonstração concreta de que o reajuste alegadamente antecipado tenha sido efetivamente aplicado à mesma função exercida pelo reclamante, com a fixação de salário no mesmo patamar daquele pago ao autor na admissão. No caso dos autos, a reclamada comprovou tal circunstância. Com efeito, foram juntados aos autos contracheques de outros empregados ocupantes da mesma função do reclamante (fls. 114 a 119), nos quais se verifica que, em setembro de 2023, o salário base da função foi majorado de R$ 1.850,20 para R$ 2.136,98, o mesmo salário percebido pelo autor no momento de sua admissão. Os referidos documentos evidenciam que, anteriormente à contratação do reclamante, o salário da função de operador de máquinas foi majorado para o patamar de R$ 2.136,98, o que indica a efetiva…
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