Processo 0000231-24.2025.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-24.2025.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000231-24.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: TIAGO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: E S DOS SANTOS FARMACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2870c7c proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me à impugnação ao laudo pericial apresentada pelas reclamadas, na qual se requer, subsidiariamente, a intimação do perito para responder a 24 questionamentos denominados “quesitos complementares”. Inicialmente, cumpre distinguir os quesitos suplementares dos quesitos de esclarecimento. Os quesitos suplementares, previstos no art. 469 do CPC, destinam-se à investigação de aspectos técnicos surgidos no curso da diligência pericial. Por isso, devem ser apresentados enquanto a perícia ainda estiver em desenvolvimento, antes da entrega do laudo. De acordo com o C. STJ, admite-se a formulação de quesitos suplementares até a apresentação do laudo pericial, mas não depois dela. Nesse sentido, colho a vetusta jurisprudência abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PERICIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. É TARDIA A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO”. STJ — REsp 110.784/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 05/08/1997, DJ 13/10/1997. Já os quesitos de esclarecimento podem ser formulados depois da entrega do laudo, nos termos dos arts. 470 e 477, §§ 2º e 3º, do CPC, mas possuem finalidade estrita: esclarecer ponto efetivamente divergente, duvidoso, obscuro ou insuficientemente desenvolvido no trabalho pericial. Não se prestam à apresentação de quesitos novos e diversos dos anteriormente formulados, à repetição de perguntas já respondidas, à produção tardia de elementos não colhidos durante a diligência ou à obtenção de conclusão pericial diversa daquela já externada. No caso, os questionamentos foram formulados após a conclusão da perícia e a juntada do respectivo laudo. Não constituem, portanto, quesitos suplementares em sentido técnico. Resta examinar se identificam alguma dúvida ou omissão concreta que justifique a intimação do auxiliar do Juízo para esclarecimentos. O laudo descreveu as atividades atribuídas ao reclamante durante o vínculo, consignando que, além do atendimento aos clientes no balcão e no caixa, da organização e reposição de medicamentos, da limpeza da farmácia e do atendimento dos pedidos destinados ao delivery, ele realizava aplicações de medicamentos injetáveis pelas vias intramuscular e subcutânea. O perito indicou expressamente os elementos considerados para a formação dessa premissa: as informações obtidas durante a diligência; a declaração de balconista que trabalhou com o reclamante na empresa anterior; e a prova testemunhal produzida em audiência, cujo conteúdo foi transcrito no próprio laudo. A testemunha afirmou ter trabalhado com o reclamante na unidade da Imbiribeira, ter presenciado a aplicação de injetáveis pelo autor e ter sido informada, no momento da contratação, sobre a realização desse serviço. Declarou, ainda, que as aplicações ocorriam conforme a demanda, que havia pagamento de comissão pelo procedimento e que o reclamante informara possuir curso de aplicação de injetáveis. O expert também registrou que a inspeção foi realizada no mesmo imóvel em que o reclamante laborara, embora, no momento da diligência, o…

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