Processo 0000231-24.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000231-24.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000231-24.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: JOSE MARCILIO DOS SANTOS DAMASCENO RECLAMADO: DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4edfa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por JOSE MARCÍLIO DOS SANTOS DAMASCENO em face de DFE SEGURANCA ESPECIALIZADA EIRELI - EPP e ESTADO DO CEARA:  I. Rejeitar as preliminares e impugnações apresentadas pela segunda ré;  II. Absolver o Estado do Ceará dos pedidos formulados na presente ação. III. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita;  B) Decretar a revelia da primeira reclamada;  C) Condenar a primeira reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as seguintes parcelas: 1) saldo de salário de agosto de 2024 (30 dias); 2) décimo terceiro salário proporcional de 2024 na fração de 8/12 avos; 3) férias vencidas, de forma simples, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; 4) férias proporcionais correspondentes à fração de 7/12 avos, também acrescidas do terço constitucional; 5) indenização constitucional de 40% sobre o saldo integral da conta vinculada; 6) multa do art. 477, § 8º da CLT.  D) Determinar que no momento da elaboração dos cálculos de liquidação seja feita a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de multa fundiária, desde que comprovados por documentação idônea; E) Determinar que o montante referente à multa de 40% do FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome do Reclamante e, em seguida, liberado em favor deste, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; F) Condenar a parte reclamada na obrigação de fornecer as guias CD/SD para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de ser convertida referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, caso a parte autora não logre a habilitação por fato imputado à ré; G) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da segunda reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como o valor da última remuneração paga ao autor, de acordo com o contracheque de fl. 22, referente ao mês de julho/2024.  Resta autorizada a possibilidade do Reclamante requerer, na fase executória, a expedição de ofício deste Juízo à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego…

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