Processo 0000231-24.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-24.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000231-24.2025.5.12.0056 RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA RECORRIDO: FRANCIEL DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000231-24.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA RECORRIDO: FRANCIEL DA SILVA SANTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente BESIX-ECB SPE LTDA e recorrido FRANCIEL DA SILVA SANTOS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Requer a ré a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios (2% sobre o valor da causa). Alega, em síntese, que "[...] opôs embargos de declaração com fundamento no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, II, do CPC, apontando omissão na sentença quanto à ausência de delimitação do período da condenação decorrente da equiparação salarial. Trata-se, portanto, de questionamento legítimo voltado à completa prestação jurisdicional, especialmente porque a decisão condenatória estendeu os efeitos da equiparação a toda a contratualidade, sem enfrentar elemento fático relevante constante dos autos". Sem razão. A análise da sentença e da peça de embargos revela que a decisão de origem não padecia dos vícios apontados. A própria fundamentação do recurso deixou evidente que o Juízo de origem condenou a parte ao pagamento dos valores decorrentes da equiparação em "toda a contratualidade", não havendo dúvidas sobre o período a ser considerado para fins de liquidação. Se a demandada entendeu que o Magistrado analisou equivocadamente a abrangência temporal da condenação, tal questão configura "error in judicando" (erro de julgamento na apreciação da prova), matéria típica de recurso ordinário, e não de embargos de declaração. Não havia omissão, mas sim uma decisão contrária aos interesses da parte. Portanto, ao opor embargos de declaração alegando omissões em pontos sobre os quais houve pronunciamento explícito e fundamentado, a demandada desviou-se da finalidade do instituto. A rediscussão de mérito e da valoração da prova via embargos é prática que deve ser rechaçada. A movimentação da máquina judiciária para reiterar argumentos já rechaçados ou para corrigir supostos erros de julgamento por meio de via inadequada causa prejuízo à celeridade e onera a parte adversa - a autora -, que se vê obrigada a prolongar o acompanhamento do feito injustificadamente. O exercício do direito de petição e de defesa não é absoluto; encontra limites na boa-fé processual e na cooperação. Quando a parte ultrapassa esses limites, manejando recurso manifestamente incabível para a finalidade pretendida (reforma), a sanção pecuniária prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é a consequência legal impositiva. Mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A ré insurge-se contra a sentença que…

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