Processo 0000231-28.2017.8.08.0068

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000231-28.2017.8.08.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000231-28.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILDO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Romildo Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor busca o restabelecimento do auxílio-doença (benefício n.º 609.053.372-0) e, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega estar acometido de outros transtornos articulares específicos, de discos intervertebrais, de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, que o incapacitou temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas, apresentando documentos médicos e provas de sua condição de segurado. Concedida a assistência judiciária gratuita ao requerente às fls. 35. O INSS, em contestação de fls. 39 a 44, alegou que não há comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício requerido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Proferida decisão às fls. 52, determinando a produção da prova pericial médica. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 21441211. O laudo pericial foi juntado no ID 67941180, posteriormente complementado no ID 78168707, concluindo que o requerente apresenta transtorno de discos intervertebrais (CID M51 e M51.1), mas não possui incapacidade ou redução da capacidade laborativa, estando apto para o trabalho. A parte autora apresentou impugnação aos laudos no ID 79368474, requerendo a realização de nova perícia médica, o que foi indeferido na decisão de ID 89899208. Requisitado o pagamento do perito no ID 68690870. O requerente apresentou suas alegações finais no ID 90225511, ao passo que o requerido restou inerte (ID 92723517). Em seguida, vieram-me os autos conclusos apra julgamento. É o relatório. Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, assim, a análise do mérito. Como é cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário destinado a cobrir o risco social de incapacidade temporária para o exercício do trabalho, sendo que os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da leitura do dispositivo legal transcrito é possível identificar os três elementos que devem estar reunidos para que ocorra a concessão do auxílio-doença, quais sejam: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência; e iii) a incapacidade para o desempenho do trabalho, excetuadas as doenças preexistentes, ressalvadas as hipóteses legais. O art. 42 da Lei n. 8.213/1991, a seu turno, dispõe que a…

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