Processo 0000231-31.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-31.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000231-31.2025.5.10.0104 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA RECORRIDO: BRUNA LUIZA REBOUCAS DE OLIVEIRA GONZAGA BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea5467 proferida nos autos. RECURSO DE: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/06/2026 - via sistema; recurso apresentado em 29/06/2026 - ID. 8dbd0bf). Regular a representação processual (ID. 1bc9835). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA / DESERÇÃO Alegações: - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto. Eis os fundamentos que nortearam o julgado: "(...) Nos termos do art. 899, da CLT, às filantrópicas é assegurada a isenção total (§ 10), enquanto às entidades sem fins lucrativos, categoria que abarca as beneficentes, o valor do depósito é reduzido pela metade (§9º). No caso dos autos, de fato, não há comprovação de que a associação se enquadre como entidade filantrópica. Em contrapartida, a natureza beneficente não se discute, inclusive com a apresentação do CEBAS. Por tais razões, concluo que a reclamada constitui-se como entidade beneficente, sem fins lucrativos, devendo, portanto, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, recolher metade dos valores a título de depósito recursal. Dessa forma, reconhecida a natureza beneficente da reclamada, conforme assim determina o art. 99, § 7º, do CPC, intimem-se a ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." Intimada, a recorrente não comprovou adequado preparo, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. Dessa forma, constatada a insuficiência do preparo e oportunizado prazo razoável para a regularização, a inércia da parte recorrente importa no reconhecimento da deserção, obstando o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade." (destaquei) Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, insiste em sua natureza jurídica de entidade filantrópica e, assim, a decisão incorre em equívoco ao exigir demonstração de hipossuficiência econômica para a concessão da isenção do depósito recursal, requisito não previsto no § 10 do art. 899 da CLT, que adota critério objetivo vinculado exclusivamente à condição de entidade filantrópica certificada. Trata-se de benefício legal distinto da justiça gratuita prevista no art. 790 da CLT, de natureza subjetiva e condicionada à comprovação da incapacidade financeira, sendo inadmissível a transposição dos requisitos de um instituto para o outro. Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal…

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