Processo 0000231-32.2026.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000231-32.2026.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000231-32.2026.5.09.0069 AUTOR: YACKSON JOSE YEPEZ ARREAZA RÉU: RS METALURGICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 812d88c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Através dos comprovantes acostados à manifestação de #id:97745ff a reclamada comprovou o pagamento do FGTS e respectiva multa de 40%, o que foi feito fora do prazo fixado para tanto na ata de homologação de acordo de #id:111c688 (o pagamento foi aprazado para "até o dia 20/05/2025", mas o pagamento ocorreu apenas em 29/05/2026), bem como comprovou o pagamento, mediante depósito judicial, da cláusula penal ajustada de 30% sobre essas parcelas pagas a destempo, em importe de R$ 1.713,00 (#id:78db6c5). Contudo, como bem apontado pelo reclamante no #id:56d28dd, considerando que houve o descumprimento do acordo a partir de 20/05/2026, impõe-se a aplicação da cláusula penal ajustada (de 30%) sobre a parcela paga em atraso, bem como o vencimento antecipado da parcela vincenda, prevista para 15/06/2026 (no valor de R$ 5.000,00), sobre a qual também incide a cláusula penal fixada. Embora outrora este Juízo já tenha entendido pela aplicação da teoria do adimplemento substancial fixada no art. 413 do CC/2002, que permite ao Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, por disciplina judiciária, deve ser observado o entendimento da Seção Especializada deste E. Regional: "Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento". A seguir, a redação da OJ EX SE 19, item I, desta Seção Especializada: "OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008) (...) I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)" (destaques acrescidos) Destaca-se, ainda, que o fato de o atraso no pagamento limitar-se a poucos dias dias não afasta a consequência do vencimento antecipado…

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