Processo 0000231-32.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-32.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000231-32.2026.5.13.0033 AUTOR: LUCINEIDE SOARES MARTINS RÉU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c5290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por LUCINEIDE SOARES MARTINS, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA., e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer Efetuar o recolhimento dos valores pertinentes ao FGTS, mais a multa rescisória, observadas as circunstâncias delimitadas no tópico referente no período de 24.05.2024 a 20.05.2025. A multa rescisória incidirá sobre a totalidade das contribuições inerentes ao FGTS da trabalhadora e não apenas sobre o período acima delimitado de estabilidade. Atenção para o fato de que a alíquota para os casos de aprendizes é de 2% e não 8%. A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada do trabalhador. Pagar  a.1 os valores correspondentes à indenização em decorrência da estabilidade provisória, consistente nos salários do período compreendido entre os dias 24.05.2024 e 20.05.2025 e repercussão a seguir nos itens de a a d. a) saldo de salário. b) décimo terceiro salário. c) férias acrescidas de um terço. d) aviso prévio indenizado. Os dados de liquidação deverão conter a dedução dos valores comprovadamente já quitados pela empresa, de acordo com o conteúdo do TRCT juntado aos autos (76 – id 6c993ab), desde que sobre as parcelas exatas (ou seja, se o cálculo considerar apenas as diferenças devidas quando da projeção não haverá o que deduzir). O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADC’’ 58 e 59, bem como na Lei nº 14.905/2024. As datas acima dizem respeito a marcos legais de vigência. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço e honorários advocatícios, além dos salários do período de estabilidade, pagos como indenização estabilitária. Intimem-se as partes.   FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA

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