Processo 0000231-32.2026.5.17.0191

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000231-32.2026.5.17.0191
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumPrSe 0000231-32.2026.5.17.0191 REQUERENTE: RENAN LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a3715 proferida nos autos. DECISÃO O reclamado, INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA - IJUCI, através da manifestação de ID. 2308960 requer o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 3º, XXI, da IN 39/2016 do TST. A executada comprovou, no ato do requerimento, o depósito judicial do valor correspondente a 30% do total da execução (R$ 16.273,78), bem como o recolhimento integral das custas processuais (ID. ce6874a) e o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 5.241,89), conforme documentos de ID. f378bbb. Analisando o pedido, verifico que a parte executada cumpriu os requisitos formais exigidos pelo art. 916 do CPC, notadamente a demonstração da boa-fé mediante o depósito inicial, a comprovação da quitação das custas e honorários, e pedido de parcelamento do saldo remanescente de R$ 37.972,17 em 06 parcelas mensais. Considerando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e a viabilidade da aplicação subsidiária do parcelamento legal no processo do trabalho, visando a efetividade da satisfação do crédito trabalhista sem inviabilizar o funcionamento da instituição, DEFIRO o pedido. DISPOSITIVO: Ante o exposto: Defiro o parcelamento requerido do débito remanescente no valor de R$ 37.972,17. As prestações vencerão mensalmente, em valores iguais, mas, na última parcela, serão incluídos juros e correção monetária previstos no referido dispositivo legal. Intime-se o executado, para ciência de que a primeira parcela vencerá no dia 20/07/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a oposição de embargos. Uma vez comprovado o cumprimento integral do acordo de parcelamento, os autos deverão ser conclusos para a extinção da execução e posterior arquivamento. Todavia, considerando que a presente execução tramita em caráter provisório, deve-se observar a vedação à liberação definitiva de valores. Portanto, os valores depositados permanecerão em conta judicial à disposição deste Juízo, aguardando-se a certificação do trânsito em julgado nos autos principais (nº 0000355-49.2025.5.17.0191) para ulterior deliberação quanto à liberação. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. SAO MATEUS/ES, 18 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA…

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