Processo 0000231-33.2026.8.16.0151
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000231-33.2026.8.16.0151 Recurso: 0000231-33.2026.8.16.0151 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JONATHAN LUAN BILIS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JONATHAN LUAN BILIS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente: (i) violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, pois a decisão colegiada não demonstrou elementos concretos a legitimar a abordagem e o referido artigo deve ser interpretado juntamente com o art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal. Aduziu divergência jurisprudencial com precedentes da Sexta Turma do STJ. Pretende, portanto, a declaração de nulidade da busca pessoal e das provas decorrentes desta; (ii) violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 240 §2º, do Código de Processo Penal, pois, para o ingresso domiciliar sem mandado, é preciso fundadas razões, sob pena de nulidade; (iii) violação dos artigos 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de demonstração formal do cumprimento das etapas da cadeia de custódia; violação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois a decisão colegiada não analisou a detração ao entender que seria irrelevante para a modificação do regime fixado, dando interpretação restritiva ao dispositivo, destoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iv) violação dos artigos 33 e 28 da Lei 11.343/06, ao considerar circunstâncias genéricas para caracterizar a finalidade mercantil, impondo-se a desclassificação da conduta para a do artigo 28 da Lei 11.343/06; (v) violação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao afastar a incidência da causa de diminuição sem fundamentação concreta. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Primeiramente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). A pretensão do recorrente tem por objetivo a declaração de nulidade da busca pessoal e domiciliar e das provas decorrentes, por violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal e do artigo 240 §2º, do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da divergência jurisprudencial com precedentes da Sexta Turma do STJ. Colhe-se trecho da decisão colegiada: “Da nulidade da busca pessoal [...] Ao reexaminar os autos, constata-se que a abordagem policial foi realizada de forma lícita, estando…
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