Processo 0000231-34.2025.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-34.2025.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000231-34.2025.5.20.0013 RECLAMANTE: CIDILAINE SANTOS SOUZA RECLAMADO: LOVE PATAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43005ba proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO-PJe Vistos etc. 1 - Homologo a transação de #id:9effd8d, observados os esclarecimentos prestados nas petições sob #id:2414210 e #id:e4f1598. Observadas as devidas cautelas, liberem-se os valores bloqueados em favor da parte Autora, consoante dados bancários constantes da petição de acordo. 2 - Considerando que a importância objeto da conciliação se refere ao crédito líquido do reclamante, fica a reclamada responsável pela quitação do débito previdenciário das partes, observada a a proporcionalidade do comando sentencial, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 3 - Não há imposto de renda a ser recolhido. 4 - Fixo a cláusula penal em 20%, no caso de inadimplência do acordo, sobre cada parcela vencida. 5 - A reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados com base na inicial, para mais nada reclamar. 6 - Custas processuais pela reclamada, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 7 - Desnecessário notificar à União, por meio da PGF, uma vez que os valores das contribuições previdenciárias que aqui se discutem são inferiores a R$20.000,00, nos termos da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 582 de 11/12/2013. 8 - Em caso de inadimplemento, a reclamada desde já se dá por citada, iniciando-se a execução a partir dos atos de expropriação, ficando ciente também de que tal fato acarretará a inclusão do seu nome no SERASAJUD e no BNDT, e estará sujeito a Protesto do Título Judicial, o que deverá ser realizado pelo próprio reclamante. 9 - Deverá a secretaria registrar no sistema PJe todas as parcelas do acordo, as datas de seus vencimentos, bem como as contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela reclamada. 10 - Decorrido o prazo de 5 dias corridos do vencimento de cada parcela, sem manifestação do reclamante, presume-se que a mesma foi regularmente quitada.  11 - Sustem-se os atos de constrição em desfavor da parte reclamada. Em consequência, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores remanescentes retidos via SisbaJud e à baixa de restrições incidentes sobre veículos (Renajud) ou imóveis (CNIB), caso existentes. 12 - Comprovada a quitação integral do valor ajustado, inclusive o relativo às contribuições previdenciárias, deverá a secretaria registrar a quantia e arquivar o processo definitivamente. 13 - Cancele-se a audiência designada. 14 - Intimem-se as partes.   ITABAIANA/SE, 30 de abril de 2026. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE SANTOS ALMEIDA - LOVE PATAS LTDA

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