Processo 0000231-34.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000231-34.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000231-34.2026.8.17.8225 AUTOR(A): EDUARDO ELIU DA SILVA RÉU: ANDERSON DUARTE DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA EDUARDO ELIU DA SILVA ingressou com a presente ação contra ANDERSON DUARTE DA SILVA NASCIMENTO, objetivando a transferência de propriedade de veículo automotor ou, subsidiariamente, a resolução do negócio jurídico, o ressarcimento de valores gastos com reparos mecânicos e indenização por danos morais. Em tentativa de conciliação (Id. 237242250), foi constatada a ausência injustificada da parte requerida, apesar de devidamente cientificada por mandado devidamente cumprido (Id. 231835957), ensejando, portanto, o decreto de sua revelia. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95. Decido. Quanto aos fatos, relata o demandante que, na data de 01/07/2025, celebrou negócio jurídico de compra e venda referente a um veículo Volkswagen Gol, placa PGR-0514, restando acordado após negociação o valor final de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Informa que realizou o pagamento substancial de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 02/07/2025 e que o valor restante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seria adimplido posteriormente, com a possibilidade de abatimento de eventuais vícios. Aduz que, após a imissão na posse do bem, constatou graves problemas mecânicos que culminaram no gasto de R$ 4.705,00 (quatro mil, setecentos e cinco reais) para reparos. Além disso, aponta que o demandado jamais forneceu a documentação necessária para a transferência de titularidade junto ao DETRAN. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada acerca da necessidade de comparecimento (Id. 231835957), não compareceu ao ato, justificando, portanto, o decreto da sua revelia. Assim, a conduta da parte requerida faz incidir o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Do mesmo modo, tem aplicação na espécie o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Desta feita, a incidência das normas acima mencionadas autoriza o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da confissão ficta restrita a questões de fato. Inicialmente, impende consignar que a relação travada entre os litigantes é de consumo, aplicando-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pois bem, o caso trata, em essência, de obrigação de fazer consistente na entrega de documentação e transferência de propriedade de veículo, cumulada com pedido indenizatório. Da leitura dos autos, verifico o inequívoco dever do demandado de efetuar a entrega dos documentos necessários para a transferência de propriedade do veículo junto à autarquia de trânsito, obrigação esta que decorre logicamente do contrato de compra e venda firmado e do princípio da boa-fé objetiva. O ônus de viabilizar a regularização documental não pode ser transferido ao adquirente que cumpriu com seus deveres contratuais. Portanto, resta plenamente configurada…

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