Processo 0000231-36.2026.5.07.0021
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ CSAC 0000231-36.2026.5.07.0021 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: AUTO POSTO SERRA AZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd61cc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ em face de CANA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, integrante da categoria econômica representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIPOSTOS. Certifico, ainda, que a presente ação é oriunda da Ação Civil Pública que tramitou perante a 10ª Vara de Fortaleza, tombado sob o nº 0000094-29.2022.5.07.0010. Certifico, por fim, que os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, decidiram, por unanimidade, acórdão de ID. 868a37a, conhecer do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA e dar-lhe provimento para: 1) estabelecer que as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ-SINDIPOSTOS se abstenham de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais, e exigir de seus empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência de postos, lava-rápido, estacionamentos, limpeza e conservação de veículos do Ceará, que exerçam funções de: frentista diurno e noturno, gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor vendas, faxineiro, a prestação de labor em tais dias neste ano de 2022, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada estabelecimento (postos de combustíveis) localizados no Estado do Ceará, reversível à entidade sindical autora da ação. Ao final, condenou ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 30,00 (trinta reais), tendo o referido acórdão transitado em julgado. Nesta data, 29 de junho de 2026, eu, CISALBANE SANTANA PORTELA RICHARD, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista os pedidos formulados na exordial e que o acórdão condenatório transitado em julgado não se encontra liquidado nos autos do processo principal de nº 0000094-29.2022.5.07.0010, determino: 1 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao acórdão condenatório proferido nos autos do processo nº 0000094-29.2022.5.07.0010, juntar aos presentes autos os quadros de horários, os controles de ponto e os contracheques, sendo tais documentos referentes a todos os meses do ano de 2022 e de todos os funcionários que laboraram no referido ano, bem como o livro de registro de empregados; 2 - Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE, para que informe se houve movimentação financeira e/ou emissão de documentos fiscais (NFC-e, cupom fiscal e escrituração de saídas) pelo(a) reclamado(a) em cada um dos 11 (onze) feriados de 2022…
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