Processo 0000231-37.1995.8.24.0041

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0000231-37.1995.8.24.0041
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000231-37.1995.8.24.0041/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE RAUEN INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO (OAB PR077053) ADVOGADO(A) : ATILA SAUNER POSSE (OAB PR035249) ADVOGADO(A) : JESSICA MALUCELLI BARBOSA (OAB PR076433) RÉU : RAUEN INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ILDO PORTZ (OAB SC006317) INTERESSADO : AJOTA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO ADVOGADO(A) : ATILA SAUNER POSSE ADVOGADO(A) : JESSICA MALUCELLI BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Última decisão no  evento 5559, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas após a determinação de apresentação de informações consolidadas do feito, quadro-geral de credores atualizado e plano de rateio final. DECIDO. A Administradora Judicial manifestou-se no evento 5618, MANIF_ADM_JUD1 , informando a pendência remanescente de processos incidentais, apresentando lista atualizada de credores e proposta de rateio, bem como esclarecendo a regularidade dos pagamentos referentes às arrematações realizadas. No mesmo expediente, requereu, cautelarmente, a reserva de honorários no patamar de 5% sobre o valor arrecadado, além da expedição de alvará correspondente a 60% da remuneração já fixada (3%). Inicialmente, no que se refere ao plano de rateio apresentado ( evento 5618, OUT2 ), tem-se que a matéria, por sua própria natureza e pelos relevantes efeitos que produz na esfera jurídica da massa falida, dos credores e do interesse público subjacente ao processo concursal, demanda a prévia oitiva das partes legitimadas. À luz do princípio do contraditório e da necessária fiscalização da legalidade dos atos de administração da massa, impõe-se a concessão de vista sucessiva, em primeiro lugar à falida e, posteriormente, ao Ministério Público, nos termos ordinariamente adotados nesta Vara Regional, assegurando-se controle efetivo da regularidade do rateio proposto e da observância da ordem legal de pagamento dos créditos, conforme dispõe a Lei n. 11.101/2005. No tocante ao pedido de reserva de honorários no percentual de 5% sobre a arrecadação, a pretensão não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual e nos termos em que formulada. A remuneração da Administradora Judicial já foi objeto de fixação específica por este Juízo, nos termos da decisão proferida no evento 4166, DESPADEC1, ocasião em que se arbitrou a verba em 3% sobre o valor arrecadado, observados os parâmetros do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. Tanto é assim que, em deliberação posterior, foi autorizado o levantamento de 60% da remuneração devida à Administração Judicial justamente com observância das diretrizes anteriormente fixadas no evento 4166, DESPADEC1, mantendo-se reservados os 40% remanescentes na forma do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, a constituição de nova reserva, em percentual superior àquele já definido judicialmente, não pode decorrer de simples requerimento incidental, desvinculado de decisão prévia de majoração da remuneração e desacompanhado de demonstração concreta de circunstâncias supervenientes aptas a justificar a revisão da verba. A remuneração do administrador judicial, embora deva guardar adequada correspondência com a complexidade do encargo e com a responsabilidade assumida, também se submete aos limites…

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